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Justiça do Maranhão nega Habeas Corpus aos acusados da morte do jornalista Décio Sá |
O desembargador José Luiz Almeida (relator), frisou que a jurisprudência é pacífica no sentido de que o excesso de prazo não resulta de simples operação aritmética e somente restaria caracterizado quando decorrente de providências solicitadas exclusivamente pela acusação ou por desídia estatal, hipóteses não observadas no caso. Para o desembargador, a manutenção da prisão cautelar – quando da prolação da decisão de pronúncia – dispensa exaustiva fundamentação, na medida em que a necessidade da custódia preventiva já se encontra demonstrada nos autos. Em seu voto, o magistrado citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), cuja interpretação é de que “caso persistam os mesmos motivos que ensejaram a prisão cautelar, desnecessário se torna proceder à nova fundamentação quando da prolação de sentença de pronúncia, quando os já existentes são aptos para justificar a manutenção da medida constritiva”. Com esse entendimento, a prisão preventiva mantida na pronúncia estaria suficientemente fundamentada em face das circunstâncias do caso, que retratam concretamente a periculosidade dos acusados. Com informações da Assessoria de Comunicação do TJMA.
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