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Escrito por Saraiva    Sáb, 26 de Julho de 2014 00:51    PDF Imprimir Escrever e-mail
TSE publica dia 4 de agosto acórdão que deixou ex-prefeito do Piauí inelegível por 8 anos

O acórdão do Tribunal Superior Eleitoral que deixou inelegível por 8 anos, o ex-prefeito de José de Freitas-PI, Ricardo Silva Camarço (PSD) e o petista Edmílson Alves Viana, por abuso de poder político e conduta vedada a agente público, foi encaminhado por volta das 18h22min desta sexta-feira (25 de julho de 2014) à Seção de Procedimentos Diversos do TSE para ser publicado no Diário da Justiça Eletrônico.

O acórdão que foi assinado na última quinta-feira (24 de julho) pelo ministro Henrique Neves da Silva (relator do processo) está previsto para ser publicado no Diário da Justiça Eletrônico, no dia 4 de agosto deste ano (2014). Depois de publicado, o acórdão será encaminhado ao TRE-PI e comunicado a outros órgãos de fiscalização a situação de inelegibilidade do ex-prefeito Ricardo Camarço e do ex-tesoureiro da Prefeitura de José de Freitas-PI, Edmílson Alves Viana, mais conhecido por Edmílson Rosendo.

Julgamento no TSE

O Tribunal Superior Eleitoral em Brasília-DF, por unanimidade, julgou desprovido na noite do dia 25 de junho de 2014, o Agravo Regimental nº 7.984/2014, e manteve a inelegibilidade por 8 anos, do ex-prefeito de José de Freitas-PI, Ricardo Silva Camarço e do petista Edmilson Alves Viana, mais conhecido por Edmilson Rosendo. O ex-prefeito Ricardo Camarço e o ex-tesoureiro Edmilson Rosendo, agora inelegíveis, por ter se esgotado todos os recursos, foram acusados dos crimes de abuso de poder político e conduta vedada a agente público, durante as eleições de 2012. O agravo regimental que foi negado pelo TSE foi julgado na 63ª Sessão Extraordinária Jurisdicional, no dia 25 de junho de 2014. O agravo foi julgado desprovido nos termos do voto do relator ministro Henrique Neves da Silva, que foi acompanhado pelas ministras Luciana Lóssio e Laurita Vaz e os ministros João Otávio de Noronha e Dias Toffoli (Presidente do TSE). Estavam ausentes ocasionalmente no momento da sessão, os ministros Gilmar Mendes e Luiz Fux. O relator do processo ministro Henrique Neves já havia negado seguimento a um agravo de instrumento que o ex-prefeito e o ex-tesoureiro tentavam fazer com que o TSE reformulasse a decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, que deixou os dois políticos inelegíveis por 8 anos.

Ex-prefeito Ricardo Camarço foi deixado inelegível 8 anos pela Justiça Eleitoral 

Entenda o caso e relembre

O Ministro Henrique Neves da Silva, do Tribunal Superior Eleitoral, em decisão monocrática datada do dia 2 de abril deste ano (2014), que foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico, no dia 4 de abril, negou seguimento ao Agravo de Instrumento nº 24949, que o advogado Norberto Campelo ingressou naquela Corte, pedindo a anulação da sentença do TRE-PI, que deixou inelegível por 8 anos, o ex-prefeito de José de Freitas-PI, Ricardo Silva Camarço (PSD) e o petista Edmilson Alves Viana. O ex-prefeito Ricardo Camarço foi condenado a 8 anos de inelegibilidade, pelo juiz Lirton Nogueira Santos, titular da 24ª Zona Eleitoral em José de Freitas-PI, tendo a sentença sido confirmada pelo TRE. O ex-prefeito foi condenado acusado das práticas dos crimes de abuso de poder político e conduta vedada a agente público, durante as eleições municipais de 2012, quando ele foi candidato à reeleição e perdeu para o atual prefeito de José de Freitas, Josiel Batista da Costa (PSDC).

Ministro Henrique Neves foi o relator do processo que deixou o ex-prefeito Ricardo Camarço inelegível

“Na verdade, o contexto depreende-se facilmente que se tentou revestir as condutas irregulares denunciadas de uma legalidade maquiada, para burlar a legislação vigente, na medida em que o primeiro recorrente, no caso Ricardo Camarço, se aproveitou da condição de administrador candidato a reeleição para influenciar a vontade popular em proveito próprio”, relata o ministro Henrique Neves em sua decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento. “Pelo exposto, nego seguimento ao agravo interposto por Ricardo Silva Camarço e Edmilson Alves Viana, com base no artigo 36, parágrafo 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral”, assim concluiu a sua decisão o ministro Henrique Neves. A decisão monocrática do ministro do TSE foi em consonância com o parecer da Procuradoria Geral Eleitoral em Brasília. Inconformado com as decisões da 24ª Zona Eleitoral e do TRE-PI, o ex-prefeito Ricardo Camarço e o ex-tesoureiro Edmílson Rosendo ingressaram no TSE com o último recurso, que é o agravo regimental, que acabou sendo julgado desprovido e os dois estão inelegíveis. Agora, o Pleno do TSE, ao julgar o agravo regimental, confirmou a inelegibilidade de Ricardo Carmaço e de Edmilson Rosendo. A inelegibilidade do ex-prefeito e do ex-tesoureiro da Prefeitura de José de Freitas-PI foi pedida pela Coligação Frente de Recuperação de José de Freitas (Oposições Coligadas), que elegeu nas eleições de 2012, o atual Prefeito de José de Freitas, Josiel Batista da Costa (PSDC).

Juiz da 24ª Zona Eleitoral no Piauí, Lirton Nogueira, condenou o ex-prefeito Ricardo Camarço

Agravo Regimental

Agravo regimental ou agravo interno é um recurso judicial existente nos tribunais com o intuito de provocar a revisão de suas próprias decisões. Está muitas vezes previsto apenas nos regimentos internos dos tribunais e não na própria lei processual. São partes em um agravo o agravante, parte que, não se conformou com a decisão do juiz e requer a sua reforma; e o agravado, parte contrária ao agravante.

Veja a decisão do TSE que manteve a inelegibilidade de Ricardo Camarço:

Ag/Rg NO(A) Agravo de Instrumento nº 24949 (MINISTRO HENRIQUE NEVES DA SILVA)

Origem: 
JOSÉ DE FREITAS-PI 
Resumo: 
.

Decisão: 
O Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator as Ministras Luciana Lóssio e Laurita Vaz e os Ministros João Otávio de Noronha e Dias Toffoli (Presidente). Ausentes, ocasionalmente, os Ministros Gilmar Mendes e Luiz Fux.

Veja a primeira decisão do ministro Henrique Neves que manteve a inelegibilidade de Camarço:

 

Despacho

Decisão Monocrática em 02/04/2014 – AI Nº 24949 Ministro HENRIQUE NEVES DA SILVA

Publicado em 04/04/2014 no Diário de justiça eletrônico, página 71-74

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 249-49.2012.6.18.0024 - CLASSE 6 - JOSÉ DE FREITAS - PIAUÍ.

Relator: Ministro Henrique Neves da Silva.

Agravantes: Ricardo Silva Camarço e Outro.

Advogados: José Norberto Lopes Campelo e Outros.

Agravada: Coligação Frente de Recuperação de José de Freitas - Oposições Coligadas. 

Advogados: Edivaldo da Silva Cunha e Outros. 

DECISÃO

Ricardo Silva Camarço e Edmilson Alves Viana interpuseram agravo de instrumento (fls. 291-299) contra a decisão denegatória do recurso especial interposto em face do acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí que acolheu a preliminar de impossibilidade de juntada de documentos em sede recursal, com determinação de desentranhamento e devolução dos documentos de fls. 149-178 aos recorrentes, e, no mérito, negou provimento a recurso e manteve a sentença que decretou a inelegibilidade dos agravantes pelo prazo de oito anos, por entender comprovada a prática de abuso do poder político às vésperas da eleição, com capacidade de influenciar a vontade do eleitor e ferir a legitimidade e a higidez do pleito. 

Eis a ementa do acórdão regional (fl. 244):

Ação de investigação judicial eleitoral. Recurso. Eleições 2012. Realização de obra e distribuição de materiais em período eleitoral. Preliminar. Juntada de documentos em sede recursal. Inadmissível. Documentação que não foi apresentada na fase instrutória do feito por inércia da parte. Rejeição. Mérito. Realização de obras e serviços em período eleitoral precedida de reuniões na comunidade com a presença do então prefeito e candidato à reeleição. Pedido de votos. Configuração de ilícito eleitoral. Atos capazes de influenciar a vontade dos eleitores. Abuso de poder político. Conduta vedada a agentes públicos. Participação do tesoureiro da prefeitura nas condutas irregulares. Hipótese de manutenção da sentença que decretou a inelegibilidade dos recorrentes por 8 (oito) anos. Improvimento.

Opostos embargos de declaração (fls. 253-255), foram eles acolhidos pela Corte de origem, tão somente para retificar o acórdão embargado quanto à menção ao Senhor Adailton José Martins, ouvido na audiência de instrução como informante, e não como testemunha. 

O acórdão de julgamento dos declaratórios ficou assim ementado (fl. 258):

Embargos de declaração. AIJE. Prefeito e tesoureiro municipal. Decretação de inelegibilidade por oito anos. Alegação de omissão e erro material no acórdão. Informante citado como testemunha no voto condutor. Reconhecimento da falha. Provimento do recurso tão somente para retificar o dado questionado. Ausência de pedido de efeitos infringentes. Apelo provido. 

Nas razões do apelo, os agravantes sustentam, em suma, que:

o Tribunal de origem teria admitido a confissão ficta em processo que cuida de direitos indisponíveis, ao considerar verdadeiros os fatos pela sua não negativa, o que teria violado o art. 351 do Código de Processo Civil;

b) o acórdão regional estaria, igualmente, em dissenso com o entendimento prolatado nos seguintes julgados: TRE/PA, Rp 

nº 131062, Acórdão nº 25.953; e TRE/PB, Rp nº 1256, Acórdão nº 4.867/07; 

c) os depoimentos apontados no acórdão recorrido seriam unilaterais e desprovidos de outros elementos que os corroborassem, o que não permitiria a imputação de sanção tão gravosa com base em uma única testemunha, em consonância com o acórdão que julgou o RCED nº 430-60, rel. Min. Marcelo Henriques Ribeiro de Oliveira, DJ de 8.8.2012. 

Postulam o conhecimento e o provimento do agravo, com vistas ao processamento do recurso especial e, caso se considere possível, o provimento de suas razões desde já. 

Sem contrarrazões, conforme certidão à fl. 346. 

A douta Procuradoria-Geral Eleitoral, às fls. 352-354, manifestou-se pelo não conhecimento do agravo, porquanto não demonstradas eventuais violações legais ou dissídios jurisprudenciais, atraindo o óbice das Súmulas 291 e 279 do STF e 7 do STJ. 

É o relatório.

Decido.

O agravo é tempestivo. A decisão agravada foi publicada 

no DJE de 28.6.2013 (sexta-feira), conforme certidão à fl. 287v, e o apelo foi interposto em 1º.7.2013, segunda-feira (fl. 291), por advogados habilitados nos autos (procuração às fls. 212 e 214).

O Presidente do Tribunal de origem, ao negar seguimento ao recurso especial, assim consignou (fls. 285v-286v):

[...]

O recurso é tempestivo e se fundamenta no art. 276, do Código Eleitoral.

É cabível a interposição de Recurso Especial junto ao Tribunal Superior Eleitoral, quando a decisão atacada apresentar divergência de entendimento entre Tribunais Eleitorais ou quando afrontar expresso dispositivo de lei. 

É cediço que é ônus do Recorrente indicar expressamente, nas razões do Recurso Especial, os dispositivos de lei que entende haver sido violados, exprimindo, com transparência, os motivos buscados para fins de reforma do decisum, sob pena de falta de fundamentação a ensejar a aplicação da Súmula 284, do Pretório Excelso.

Desta forma, percebe-se, sem maiores dificuldades, que o presente apelo não expressa, de forma precisa, a alegada violação a dispositivos de lei, de modo que incida, na espécie, a aplicação do verbete sumular acima mencionado. 

Neste sentido, é o entendimento da jurisprudência Superior que "[...] I- Para o conhecimento do especial, cumpre ao recorrente justificar o seu cabimento, segundo as hipóteses do art. 276, I, do código Eleitoral. II - Na linha da jurisprudência deste Tribunal, a Súmula 284 do STF tem sua aplicação [...] não só na circunstancia de omitir-se a indicação da norma legal violada, mas também quando não se pode perceber, clara e induvidosamente, qual e tal dispositivo tenha sofrido vulneração [...]" (AC. De 23.10.2008 no AgR-Respe nº 29.966, rel. Min. Fernando Gonçalves; no mesmo sentido o AC. De 17.10.96 no RESPE nº 14.067, rel. Min. Nilson Naves).

Importante destacar ser necessário que a inobservância a disposição legal seja induvidosa, podendo ser percebida de plano, de forma clara. Não é este o caso dos autos, em que a pretendida configuração de ofensa somente se verificaria em sendo acolhida a tese dos recorrentes, por exigir o necessário revolvimento de fatos e provas, não comportável em sede de apelo especial.

Quanto ao alegado dissídio pretoriano, resta imprescindível a observância de dois requisitos para a análise da matéria: similitude fática e jurídica entre os arestos e o cotejo analítico das decisões. 

Os recorrentes citam apenas julgados de outros Tribunais Eleitorais, não realizando o necessário cotejo analítico para comprovar a alegada divergência.

Registre-se que a simples transcrição de julgados, sem a efetiva verificação da similitude fática e jurídica entre as decisões, não é apta a demonstrar divergência jurisprudencial.

Diante do exposto, ausentes os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 276, I, do Código Eleitoral, NEGO SEGUIMENTO a este Recurso Especial.

[...]

Os agravantes insistem em que ficou evidenciada a violação do 
art. 351 do Código de Processo Civil, o qual dispõe: ¿Não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis" , ao argumento de que a Corte Regional piauiense afirmou que, no caso concreto, os recorrentes não negaram a veracidade dos fatos.

Analisando o teor do acórdão regional que desproveu o recurso eleitoral e manteve a procedência da AIJE, observo que a Corte de origem não enfrentou a matéria arguida pelos agravantes, segundo a disposição legal tida como malferida, e, nos embargos de declaração por eles opostos

(fls. 253-255), igualmente não se suscitou tal tema, mas, sim, a questão alusiva à oitiva de uma das testemunhas no referido feito.

Desse modo, entendo que a questão associada à violação do citado dispositivo legal carece de prequestionamento, a teor das Súmulas 282 e 356 do STF.

Ainda que assim não fosse, é certo que o voto condutor do acórdão recorrido afirmou que, "no trâmite em primeira instância, até a prolação da sentença, os recorridos não negaram a veracidade, licitude ou idoneidade das fotografias acostados aos autos em momento algum, tornando incontroverso o fato de que retratam a realização das obras e a distribuição de matérias pela Prefeitura de José de Freitas no período eleitoral" (fl. 246v).

Na verdade, a Corte de origem não reconheceu o abuso de poder e a conduta vedada em razão de eventual confissão dos agravantes, mas, sim, examinou a prova oral e documental produzida nos autos, para concluir pela configuração dos ilícitos eleitorais, o que foi objeto de análise tanto no voto do relator quanto no voto-vista sucedido.

A esse respeito, destaco trecho do voto condutor do acórdão regional (fls. 245v-247v):

[...]

Os fatos analisados no presente feito são a construção de um sistema simplificado de abastecimento de água na comunidade Vila São Francisco (Barragem do Bezerro), com início em 21/09/2012, e a distribuição de canos de PVC para serem utilizados em obra na comunidade Baixa Escura em 03/10/2012 (véspera da eleição).

Pois bem. Constam os seguintes documentos nos autos, postos em ordem cronológica:

cópia de contrato firmado entre a Prefeitura de José de Freitas e a empresa Agualimpa para aquisição de equipamentos para poços tubulares, datado de 25/10/2011, com prazo para entrega dos bens de até 12 (doze) meses, seguido de liberação do material pedido datada de 05/10/2011 (!) - fls. 54/59;

ii) cópia de um decreto do executivo municipal de José de Freitas, datado de 25/05/2012, declarando situação de emergência no município devido à estiagem (fl. 52);

iii) cópia de portaria da Secretaria Nacional da Defesa Civil, datada de 20/08/2012, reconhecendo o aludido estado de emergência na cidade (fl. 53);

iv) ofício e abaixo-assinado de moradores de Poço Escuro, com data de 06/09/2012, solicitando sistema de abastecimento de água para beneficiar 19 famílias da comunidade (fls. 66/68); e 

v) fotos datadas de 21/09/12, retratando a realização da obra (fl. 27), que foram reconhecidas pelas testemunhas ouvidas em Juízo como sendo da construção do sistema de abastecimento de água; e

vi) abaixo-assinado de moradores de Vila São Francisco, sem data, solicitando sistema de abastecimento de água para beneficiar 130 famílias da comunidade (fls. 60/64).

As três testemunhas ouvidas no processo declararam o seguinte:

FRANCISCA DE SOUSA CRUZ:

"Que a rua que reside foi beneficiada por benfeitorias entre os dias 15 a 20 de setembro. Que a Presidente da Associação dos Moradores da Barragem do Bezerro, Sra. Maria José, fez um abaixo-assinado, no intuito de receberem uma encanação de água, o que foi atendido de forma muito ágil. (...) Que o atual Prefeito fez uma reunião na casa de seu cunhado, Sr. Edimar, no mês de setembro, prometendo a todos os presentes que iria fazer a encanação de água, bem como passar piçarra nas ruas, colocar telhas nas casas que ainda fossem de palha. Que nesta citada reunião o atual Prefeito pediu voto, na presença do candidato a vereador José Luiz Pereira. Disse ainda que reconhece as fotos de fls. 26/28. (...) Que presenciou o senhor Chico André acompanhando a execução da referida obra. (...) Que na reunião da casa de seu cunhado Edimar, ouviu bem que o mesmo chegou e se identificou como candidato a reeleição e dizendo que caso eleito as coisas iriam mudar para melhor e pediu a todos votos de confiança. Que a obra começou depois do dia em que o atual Prefeito fez a referida reunião no bairro. Que tem conhecimento que as obras não podem ser feitas em período eleitoral e se admirou que a referida obra foi feita de maneira muito rápida. (...)".

OZIAS ALVES DE SOUSA:

"Que mora na Vila São Francisco, Barragem do Bezerro, aproximadamente há quatro anos. Que a Prefeitura de José de Freitas iniciou a encanação de água no local entre os dias 15 e 20 de setembro. Que acerca de dois anos já existia problemas de água no local.(...) Que as pessoas que usaram a palavra na reunião foram a candidata a vereadora Ana bem como a assistente social da Prefeitura, Lili. Que nesta referida reunião essas pessoas pediram voto para o candidato a reeleição, dizendo que além da encanação de água, iriam existir outras benfeitorias. Que com a encanação foi beneficiada 137 famílias. (...) Que há dois anos sua comunidade reivindica este problema de água, porém somente próximo ao pleito eleitoral foi solucionado esse problema."

ADAILTON JOSÉ MARTINS:

"(...) Que as fotografias se deram na Localidade Baixa Escura, fotografias constantes dos autos de fls. 29/30 e que no local chegou um carro, modelo Siena, adesivado com o número 55, número do candidato a reeleição Ricardo Camarço. Que viu o Senhor Edimilson Roseno ajudando a descarregar os canos do caminhão, referente à encanação da Barragem do Bezerro. Que foi beneficiada com esta obra mais de 20 famílias."

Vale frisar que, no trâmite em primeira instância, até a prolação da sentença, os recorridos não negaram a veracidade, licitude ou idoneidade das fotografias acostadas aos autos em momento algum, tornando incontroverso o fato de que retratam a realização das obras e a distribuição de materiais pela Prefeitura de José de Freitas em período eleitoral.

No caso dos autos, chama a atenção o fato de que o contrato de compra e venda dos materiais para a construção de poços tubulares/sistema de distribuição de água nessas localidades foi firmado em outubro/2011, com o estranhíssimo prazo de entrega de até 12 (doze) meses, fazendo com que o termo final do acerto se estendesse até o exato mês da eleição no ano seguinte.

Após isso, a Prefeitura expediu um decreto, já em 25/05/2012, declarando situação de emergência no município devido à estiagem e o prefeito candidato à reeleição participou de reuniões comunitárias em setembro/2012 para anunciar a construção do tão esperando sistema de abastecimento de água e pedir votos à população, prometendo mais melhorias para o futuro.

Em seguida, logo depois das aludidas reuniões, os moradores foram 'positivamente' surpreendidos com o cumprimento das promessas do administrador candidato, mediante a entrega de materiais e a execução da obra almejada pelos eleitores.

Consoante dados colhidos nos autos, o povo de José de Freitas carecia da obra de abastecimento de água há tempos, o que era do conhecimento do prefeito e candidato à reeleição, tanto que a licitação e o contrato da Prefeitura para fornecimento dos materiais necessários à sua execução foram firmados ainda em outubro de 2011.

Pelo que se extrai do feito, a obra/distribuição de materiais poderia muito bem ter sido realizada ainda em 2011 quando o prefeito estaria no pleno e legítimo exercício de sua função política e sem qualquer perigo de implicações negativas na esfera eleitoral. Ademais, os recorrentes não expuseram o motivo pelo qual deixaram para atender à demanda da população somente em setembro de 2012.

Por outro lado, conforme declarado pela testemunha Francisca de Sousa Cruz e admitido pelos próprios recorrentes à fl. 98, "existiram reuniões políticas com a presença do investigado Ricardo Silva Camarço em momento anterior às obras", sendo que, a rigor, não haveria necessidade de reunião com o povo antes do início das obras, em pleno período eleitoral e com pedido de votos para sua candidatura.

O abastecimento de água é serviço público essencial para qualquer comunidade e sua falta, nesse caso, não pode ser considerada como fator emergencial a justificar a realização da obra de modo tão açodado às vésperas da eleição.

Assim, como não se está diante da ressalva legal, pois não se trata de cumprimento de obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, nem de genuína situação de emergência ou calamidade pública, essa prática foi, de fato, utilizada como trunfo de campanha eleitoral para angariar o sentimento de gratidão e o compromisso de voto da população.

Frise-se que o decreto de emergência era de maio/2012, os materiais estavam comprados desde 2011 e a obra podia ser executada de forma muito rápida (como efetivamente ocorreu, pois foi concluída em apenas poucos dias). Então, com efeito, não há justificativa regular para sua realização em período vedado.

Na verdade, do contexto depreende-se facilmente que se tentou revestir as condutas irregulares denunciadas de uma legalidade maquiada, para burlar a legislação eleitoral vigente, na medida em que o primeiro recorrente se aproveitou da condição de administrador candidato à reeleição para influenciar a vontade popular em proveito próprio.

Quanto à participação do segundo recorrente, Sr. Edimilson, reproduzo o quanto concluído na sentença, no sentido de que "apesar de não ser candidato, tal investigado participou ativamente da conduta ilícita, tendo concorrido para a realização das obras e distribuição dos canos de PVC, conforme fotografia de fls. 28 dos presentes autos." Além disso, a testemunha ADAILTON JOSÉ MARTINS declarou "Que viu o Senhor Edimilson Roseno ajudando a descarregar os canos do caminhão, referente à encanação da Barragem do Bezerro" - sendo que o recorrente não negou tal fato.

[...]

De outra parte, as ações descritas beneficiaram cerca de 150 famílias, causando impacto suficiente para interferir no resultado das eleições de um município de pequeno porte como José de Freitas. É bem verdade que o candidato não foi reeleito, mas uma parte dos votos que recebeu pode muito bem ter sido resultado das práticas eleitoreiras ora analisadas, haja vista que a capacidade de influenciar no pleito existiu.

Consoante consignado na sentença "não se faz necessário, para a procedência do pedido formulado em AIJE, comprovação de que o abuso influenciou concretamente os eleitores a ponto de levá-los a votar efetivamente no candidato beneficiado. Basta que seja demonstrada a provável influência na consciência e vontade dos cidadãos, ostentando aparência de verdade."

Assim, considerando que as práticas denunciadas de abuso de poder político realmente ocorreram, mediante autoria/participação dos recorrentes, bem como devido ao fato de terem sido realizadas às vésperas da eleição, com capacidade de influenciar na vontade do eleitor, ferindo a legitimidade e a higidez do pleito, VOTO pelo desprovimento do recurso e pela consequente manutenção da sentença que decretou a inelegibilidade dos Srs. Ricardo Silva Camarço e Edimilson Alves Viana, pelo prazo de 8 (oito) anos, a contar da data da eleição.

[...]

Destaco, ainda, o seguinte trecho do voto proferido pelo Desembargador Joaquim Dias de Santana Filho (fls. 248v-249):

[...]

No presente caso, entendo claramente demonstrado o abuso do poder político. As testemunhas ouvidas em juízo deixam claro que os investigados promoveram a reunião em data próxima ao pleito eleitoral com o fim de anunciar a obra que seria realizada na região, com o claro intuito de angariar votos dos eleitores.

Corroborando com as declarações testemunhais, as fotografias juntadas aos autos, às fls. 26/30, evidenciam a realização de obras nas localidades mencionadas em pleno período eleitoral, não deixando dúvidas acerca da ocorrência do abuso do poder político.

Com efeito, a realização de obras em data próxima ao pleito, com o fim de regularizar o abastecimento de água na região, problema que existia há aproximadamente 02 anos, antes das eleições, demonstram, de forma cabal, a prática de abuso de poder político, por meio do uso político-promocional da obra com o fim de beneficiar a candidatura do primeiro investigado à reeleição.

E mais, causa-me estranheza o fato de o contrato celebrado para aquisição de equipamentos para construção de poços tubulares destinados aos diversos entes municipais da região ter sido celebrado em 25.10.2011, com o prazo de entrega da obra em 12 (doze) meses (fls. 54/56), e apenas em data próxima das eleições, praticamente no final do prazo de entrega da obra, é que a obra foi iniciada e concluída de forma muito rápida, conforme asseveraram as testemunhas ouvidas.

Ressalte-se, ainda, que, consoante documentação de fls. 57/59, qual seja, Liberação nº 1868/2011 - DLCA/SEAD/PI, resta comprovado que o material de construção necessário para a realização das citadas obras de fornecimento de água foi disponibilizado para o município desde o dia 05.10.2011.

Deve-se destacar, também, que, após o pleito, o fornecimento de água foi diminuindo gradativamente, até não mais chegar água nas localidades.

Portanto, entendo que se encontra claramente demonstrada a finalidade eleitoreira da conduta praticada, no sentido de cooptar votos do eleitorado municipal.

[...]

Diante das premissas da decisão regional, está correta a afirmação do Ministério Público Eleitoral no sentido de que, "ainda que possível se enxergar, nas razões do REspe interposto, uma alegação de violação ao mencionado art. 315, CPC, a tese encontraria óbice nas Súmulas 7/STJ e 

nº 279/STF", porquanto se observa "que a Corte Regional tomou por base diversos meios de prova - entre elas documentos e testemunhos - para decidir, de maneira minuciosamente fundamentada, pela condenação dos agravantes por abuso de poder. É o que se depreende da leitura das fls. 244/250. Rever essa conclusão do TRE/PI implicaria, necessariamente, o reexame de todo o conjunto fático-probatórios dos autos" (fl. 353).

Ademais, o recurso também não pode ser conhecido em razão da alegada divergência jurisprudencial, pois desatendidos os requisitos da Súmula 291 do STF. Nessa linha, vale lembrar que ¿a simples transcrição de ementa de julgados, sem que seja evidenciada a divergência mediante cotejo analítico e demonstração da similitude fática, não configura a divergência jurisprudencial" (REspe nº 1-14, relª. Minª. Nancy Andrighi, DJE de 6.6.2012). 

No mesmo sentido: "A divergência jurisprudencial (artigo 276, I, b, do Código Eleitoral) requisita comprovação e demonstração pelo recorrente, mediante a transcrição dos trechos dos acórdãos que a configurem, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados; consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não pode tal exigência, em nenhuma hipótese, ser considerada formalismo exacerbado" (AgR-REspe nº 8723905-47, rel. Min. Gilson Dipp, DJE de 22.8.2011). Igualmente: AgR-REspe nº 36.312, rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJE de 12.5.2010.


Pelo exposto, nego seguimento ao agravo interposto por Ricardo Silva Camarço e Edmilson Alves Viana, com base no art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral.

Publique-se.

Intime-se.

Brasília, 2 de abril de 2014.

Ministro Henrique Neves da Silva

Relator

Última atualização ( Sáb, 26 de Julho de 2014 01:10 )
 

Comentários  

 
0 #1 RE: TSE publica dia 4 de agosto acórdão que deixou ex-prefeito do Piauí inelegível por 8 anos ANTONIO MARIA SOARES 26-07-2014 21:43
RICARDO CAMARÇO inelegível por 8 anos por CORRUPÇÃO ELEITORAL.
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Presidente Trump diz tomar hidroxicloroquina contra a covid-

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O presidente dos Estado Unidos, Donald Trump, disse que está tomando a droga hidroxicloroquina “há semanas” para se prevenir de uma possível contaminação pelo novo coronavírus, de acordo com o ...

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Programa de redução de salário preserva mais de 7 milhões de

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O programa de redução temporária de salários e de suspensão de contratos de trabalho durante a pandemia do novo coronavírus (covid-19) ajudou a preservar 7.206.915 de empregos, divulgou hoje (12) a ...

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Entenda as regras de transição da reforma da Previdência

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A promulgação, nos próximos dias, da emenda à Constituição que reformou a Previdência exigirá atenção do trabalhador, principalmente do que estiver próximo de se aposentar. A proposta aprovada pelo Congresso ...

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Bolsonaro manda suspender uso de radares nas rodovias federa

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O presidente Jair Bolsonaro determina ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, por meio de despachos publicados hoje (15) no Diário Oficial da União, que suspenda o uso de radares "estáticos, mó...

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Proibição de telemarketing de telefônicas começa amanhã

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Entra em vigor nesta terça-feira (16) a lista Não Perturbe para as operadoras de telecomunicações. Os clientes incluídos nesse grupo não poderão ser objeto de ligações de telemarketing de empresas ...

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Câmara aprova texto-base da reforma da Previdência enviada p

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A Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira, 10, com 379 votos a favor e 131 contra, em primeiro turno, a proposta de reforma da Previdência enviada pelo governo Jair ...

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Comissão aprova texto-base da reforma da Previdência

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Os deputados que integram a comissão especial da reforma da Previdência (PEC 6/19) na Câmara dos Deputados aprovaram na tarde de hoje (4) o parecer do relator, deputado Samuel Moreira ...

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Bolsonaro: abro mão da reeleição se Brasil passar por reform

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"Se forçar a barra, não aprova nada", diz Bolsonaro sobre Pr

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O governo deve ceder para ver a reforma da Previdência aprovada, afirmou hoje (14) o presidente Jair Bolsonaro, em café da manhã com jornalistas, no Palácio do Planalto, ao analisar a tr...

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Cartão do Caminhoneiro entra em vigor no dia 20 de maio

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O presidente Jair Bolsonaro e o ministro das Minas e Energia, Bento Albuquerque, confirmaram ontem (16) que o Cartão do Caminhoneiro, criado pela Petrobras, entrará em testes a partir do di...

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Senac de José de Freitas abre inscrições para o curso de Red

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O Senac de José de Freitas, por meio da sua gerente de Unidade, Dalyne Farias, torna público a abertura das inscrições para o curso de Redação para o Enem 2019. ...

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Decreto de Bolsonaro facilita porte de armas para advogados,

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O decreto do presidente Jair Bolsonaro anunciado nesta terça-feira, 7, e publicado nesta quarta-feira, 8, no Diário Oficial da União (DOU) facilita o porte de armas de fogo para uma série ...

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Reforma vai gerar economia de R$ 1,236 trilhão em 10 anos, d

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A economia prevista pelo governo com a reforma da Previdência pode chegar a R$ 1,236 trilhão, em 10 anos. O novo número foi divulgado hoje (25) pelo Ministério da Economia, ao...

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