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Procurador Patrício Noé adverte postos sobre distribuição de combustível em troca da veiculação de propaganda eleitoral no Piauí |
Patrício Noé reforça que, de acordo com o art. 37, § 8º, da Lei n.º 9.504/97, a propaganda só deve acontecer de forma espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para esta finalidade. O procurador frisa, como exemplo, que é proibida a distribuição de combustível em troca da veiculação de propaganda em automóveis e outros bens particulares. Dessa forma, Patrício Fonseca alerta que a distribuição gratuita e desmedida de bens ou valores (incluídos combustíveis), em período eleitoral, poderá configurar crime de compra de votos (art. 299 do Código Eleitoral), dando ensejo, ainda, à representação específica por captação ilícita de sufrágio, conforme dispõe o art. 41-A da Lei n.º 9.504/97. O ato pode levar, inclusive, à cassação do registro ou do diploma do candidato envolvido, além da aplicação de multa de 1.000 (mil) a 50.000 (cinquenta mil) UFIR.
Imagem: Reprodução do Google
Veja os 9 pontos citados na recomendação: 1) a venda de combustível a candidatos e doadores “in natura” para uso nas Eleições 2018 seja formalizada através de contrato com o posto revendedor ou de venda com emissão de nota fiscal em que fique registrada a identificação do candidato, com o número do seu CNPJ de campanha e a referência do cheque de campanha utilizado para o seu pagamento; 2) o contrato e as notas fiscais emitidas fiquem à disposição do Ministério Público Eleitoral, que poderá requisitar à empresa o encaminhamento do instrumento contratual sempre que for solicitado, para fins de acompanhamento; 3) se abstenham de realizar a venda de combustíveis, para candidatos nas Eleições de 2018, com a realização de pagamento em espécie, exigindo a utilização de cheque de campanha ou de transferência bancária; 4) a distribuição do combustível adquirido na forma prevista no item “1” somente seja realizada através da emissão de tickets, vales, requisições ou similares, nos quais deverão ficar expressamente identificados a sua numeração de controle (a fim de possibilitar a identificação da venda de referência), a placa do veículo abastecido, o nome e a assinatura do motorista responsável pelo abastecimento e a quantidade de litros fornecidos; 5) se abstenham de emitir tickets, vales, requisições ou similares para pessoas físicas ou jurídicas, sem a existência de contrato escrito e prévio ou de venda prévia com registro de nota fiscal, na forma como prevista no item “1”; 6) em caso de abastecimento para fins de carreatas, eventos de campanha, ou qualquer outro tipo de abastecimento em grupo não formalizados através de contrato prévio e escrito, que seja emitido o cupom fiscal para cada um dos abastecimentos realizados, observando-se o procedimento previsto no item “4” (“identificação da placa do veículo abastecido, o nome e a assinatura do motorista responsável pelo abastecimento e a quantidade de litros fornecidos”), e ao final que seja emitida a nota fiscal com nome e CPF do responsável pelo pagamento, sendo que tais documentos devem ficar à disposição da Procuradoria Regional Eleitoral para fins de informação; 7) se abstenham de preterir eleitores no abastecimento, no dia das Eleições; 8) auxiliem o Ministério Público Eleitoral e a Justiça Eleitoral na fiscalização de ilícitos ocorridos a partir da comercialização de combustíveis; 9) e promovam a ampla publicidade desta Recomendação, com a remessa de cópia a todos os integrantes do SINDIPOSTOS/PI, com urgência, e a sua publicação em local apropriado nos postos de combustíveis.
Confira a íntegra da Recomendação nº 4/2018.
Fonte: MPE e Cidade.verde.com |
Última atualização ( Dom, 30 de Setembro de 2018 10:19 ) |