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Juiz federal nega liminar que professores pediam bloqueio de 60% de precatório de R$ 28 milhões do Município de José de Freitas |
O juiz federal Márcio Braga Magalhães, titular da 2ª Vara Federal do Piauí já proferiu duas decisões no caso. A primeira foi no dia 17 de maio de 2017, quando ele negou uma liminar onde vários professores de José de Freitas pediam o bloqueio de 60 por cento dos mais de R$ 28 milhões, que segundo a União, pertencem ao Município de José de Freitas-PI. “Como as verbas ainda estão em processo de pagamento, mediante requisição de pagamento através de precatório, não há, pelo momento, risco na demora do provimento judicial”, diz o juiz Márcio Braga Magalhães na sua decisão que negou a liminar requerida pelos professores de José de Freitas.Município de José de Freitas-PI. A outra decisão do juiz Márcio Braga Magalhães foi proferida no dia 5 de junho de 2018, quando ele negou outra liminar impetrada pela Federação dos Sindicatos de Servidores e Funcionários Públicos das Câmaras de Vereadores Fundação e Autarquias e Prefeituras Municipais do Estado do Piauí que requeria que o crédito do precatório referente aos mais de R$ 28 milhões fosse depositado em conta judicial até o julgamento final do processo que tramita na 2ª Vara da Justiça Federal do Piauí. Entenda mais o caso O juiz Lirton Nogueira Santos, então titular da Comarca de José de Freitas-PI, em decisão proferida no dia 23 de novembro de 2016, ainda na gestão do ex-prefeito Josiel Batista da Costa, concedeu liminar na Ação Civil Pública nº 0000733-42.2016.8.18.0029, impetrada pelo promotor de Justiça, Flávio Teixeira de Abreu Júnior e determinou o bloqueio de R$ 28.545.728,66, que foi transformado em precatório, após ação judicial e que será pago à Prefeitura Municipal de José de Freitas-PI. Em sua decisão, o magistrado ordenou o bloqueio do precatório oriundo do Processo nº TC/017339/2016, referente à condenação da União ao pagamento das diferenças devidas a título de complementação do antigo Fundef e determinou que os recursos somente pudessem ser usados pelo Município de José de Freitas-PI, após pronunciamento jurisdicional definitivo.Comarca de José de Freitas-PI, onde o caso começou tramitando. Dos mais de R$ 28 milhões, após audiência de conciliação na Comarca de José de Freitas-PI, foi acordado pelo Município de José de Freitas, Ministério Público Estadual e o Sindicato dos Servidores Municipais, a liberação de R$ 1.306.767,18, a titulo de adiantamento para que o Município de José de Freitas pagasse servidores e professores que foram deixados com salários atrasados pela gestão do ex-prefeito Josiel Batista da Costa (PSDC). Decisão da Justiça Federal que negou a liminar requerida pelos professores de José de Freitas: PODER JUDICIÁRIO SEÇAO JUDICIÁRIA DO PIAUÍ 2ª VARA PROCESSO: 16682.34.2016.4.01.4000 CLASSE: 1100 – AÇÃO ORDINÁRIA AUTOR: VERA LÚCIA ALVES PEREIRA E OUTROS RÉU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Sob análise, pedido de tutela antecipada, no qual os autores pretendem o bloqueio de 60% do crédito oriundo do processo de execução em curso na ação de nº O0007650-88.2005.4.01.4000, em trâmite nesta Vara, como garantia de seus direitos até o julgamento final da presente lide. Manifestação da União às fls, 247/252. Era o que importava relatar. Passo a DECIDIR. O art. 300 do CPC prevê a tutela provisória de urgência, a qual deve preencher os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. A probabilidade evidencia a confrontação das alegações e das provas constantes dos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos, convencendo-se o juiz de que é provável o direito para concessão da tutela cautelar. Por sua vez, o perigo na demora perfaz-se quando puder comprometer a realização imediata ou futura do direito (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil comentado, 2016, p. 382 e 383). Em analise dos autos, não observo como prosperar, neste instante de cognição, a postulação dos autores. Segundo a União, os créditos que estão sub judice, referentes ao precatório expedido na referida ação executiva, pertencem ao Município de José de Freitas à título de compensação de verbas relativas ao FUNDEB. Neste contexto, necessária a composição do ente municipal na lide, para integrar o polo passiva da ação. Além disso, como as verbas ainda estão em processo de pagamento, mediante requisição de pagamento através de precatório, não há, pelo momento, risco na demora do provimento judicial. Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada. Intimem-se. Promovam os autores a citação do Município de José de Freitas/PI para compor a lide sem seu polo passivo.
Teresina, 17 de maio de 2017.
MARCIO BRAGA MAGALHÃES JUIZ FEDERAL- 2ª VARA/PI
Decisão que negou liminar pedida pela Federação dos Sindicatos referente ao precatório de José de Freitas:
PROCESSO: 27776-76.2016.4.01.4000 CLASSE: 07100 – AÇÃO CIVIL PÚBLICA AUTOR: FEDERAÇÃO DOS SINDICATOS DE SERVIDORES E FUNCIONARIOS PUBLICOS DAS CÂMARAS DE VEREADORES FUND AUT E PREFEITURAS MUN DO ESTADO DO PIAUÍ-FESSPMEPI REU: MUNICÍPIO DE JOSE DE FREITAS e UNIÃO FEDERAL Sob análise, pedido de liminar em AÇÃO CIVIL PÚBLICA, em que a Federação autora objetiva que o crédito do Precatório oriundo do Processo n° 2005.40.00.007664-7 seja depositado em conta judicial até o julgamento final da presente ação, a fim de que seu uso seja exclusivo para manutenção e desenvolvimento da educação básica e na valorização dos profissionais da educação. Com a inicial, foram acostados os documentos de fls. 29 j 117. Os requeridos se manifestaram sobre o pedido de liminar, tendo a UNIÃO (fls. 128/130v) pugnado pela sua exclusão do polo passivo e requerido sua permanência na lide na condição de assistente simples; já o Município de José de Freitas não se manifestou (fl. 136). O MPF se manifesto pela concessão parcial da liminar (fls.141/143v). Era o que importava relatar. DECIDO. Para a concessão da medida pleiteada hão que restar evidenciados requisitos autorizadores desta, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do NCPC). E, pelo menos em juízo de cognição sumária, não consigo visualizar o perigo de dano. É que a parte autora não conseguiu trazer aos autos qualquer prova de que o crédito a ser recebido pela Municipalidade não será aplicado no âmbito da educação, conforme a legislação de regência. Assim, o mero argumento de que em outros municípios tal aplicação se deu de forma irregular não é suficiente para justificar a concessão da medida vindicada. Por outro lado, não se tem notícia de que já tenha ocorrido a expedição do precatório do crédito em espeque, tampouco a fase em que se encontra o Processo n° 2005.40.00.007664-7, circunstância esta que sinaliza mais ainda a ausência de perigo de dano. Do exposto, INDEFIRO o pedido de liminar, dada a ausência de requisito autorizador. Intimem-se. Citem-se.
Teresina, 05 de junho de 2018
MÁRCIO BRAGA MAGALHÃES JUIZ FEDERAL-2ª VARA/PI |
Última atualização ( Seg, 13 de Maio de 2019 09:28 ) |