Escrito por Saraiva    Qui, 24 de Julho de 2014 22:06    Imprimir
Justiça do Maranhão nega Habeas Corpus aos acusados da morte do jornalista Décio Sá

A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) negou, por unanimidade, pedido de habeas corpus em favor de José de Alencar Miranda de Carvalho e Glaucio Alencar Pontes Carvalho, acusados de envolvimento no assassinato do jornalista Décio Sá, ocorrido em abril de 2012, na Avenida Litorânea. Em Teresina-PI, o promotor de Justiça Benigno Filho deu parecer inocentando Glaucio e José Alencar Miranda, dizendo em seu despacho "não pode ser aplicada a certeza, ou ao menos a dúvida para levá-los ao Tribunal do Júri do Piauí". E por essa razão, pede suas impronúncias. O pedido de Habeas Corpus foi impetrado sob a alegação de flagrante excesso de prazo nas prisões cautelares dos acusados, que estariam privados do direito de ir e vir desde junho de 2012. Suas custódias, segundo a defesa, foram mantidas por ocasião da pronúncia, em decisão desprovida de fundamento legal. Entre outros argumentos, a defesa afirma também que os acusados têm residência fixa, são réus primários, não havendo motivos novos que justifiquem a manutenção da prisão.

O desembargador José Luiz Almeida (relator), frisou que a jurisprudência é pacífica no sentido de que o excesso de prazo não resulta de simples operação aritmética e somente restaria caracterizado quando decorrente de providências solicitadas exclusivamente pela acusação ou por desídia estatal, hipóteses não observadas no caso. Para o desembargador, a manutenção da prisão cautelar – quando da prolação da decisão de pronúncia – dispensa exaustiva fundamentação, na medida em que a necessidade da custódia preventiva já se encontra demonstrada nos autos. Em seu voto, o magistrado citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), cuja interpretação é de que “caso persistam os mesmos motivos que ensejaram a prisão cautelar, desnecessário se torna proceder à nova fundamentação quando da prolação de sentença de pronúncia, quando os já existentes são aptos para justificar a manutenção da medida constritiva”. Com esse entendimento, a prisão preventiva mantida na pronúncia estaria suficientemente fundamentada em face das circunstâncias do caso, que retratam concretamente a periculosidade dos acusados. Com informações da Assessoria de Comunicação do TJMA.