Escrito por Saraiva    Qui, 31 de Julho de 2014 15:19    Imprimir
Juíza federal cassa toda a diretoria de sindicato de José de Freitas por várias irregularidades

Por constatar várias irregularidades nas eleições que elegeu no dia 4 de maio de 2013, a nova diretoria do Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de José de Freitas-PI (STTR), a Juíza do Tribunal Regional do Trabalho no Piauí, Mariana Siqueira Prado, decidiu cassar os mandatos de todos os diretores do referido sindicato, que foram eleitos no último pleito, e determinou que seja realizada urgente, uma nova eleição, para a escolha de novos diretores.

De acordo com a decisão da juíza Mariana Prado, a nova eleição terá que ser realizada no máximo no prazo de 60 dias, e nenhum dos diretores da diretoria que foi cassada, poderá participar do novo pleito.

Presidente Maria da Cruz Lira e todos os outros diretores tiveram os mandatos cassados pela Justiça do Trabalho

Os diretores cassados foram eleitos pela Chapa 01. Membros da própria diretoria cassada, segundo a decisão da juíza Mariana Prado, teriam sido eleitos de forma irregular, pois, teriam quitado as suas mensalidades no sindicato, fora do prazo que foi aprovado em uma assembleia geral extraordinária, realizada no dia 14 de junho de 2012.

Maria da Cruz que foi cassada, ao lado do outro candidato Sitônio, que foi derrotado no dia 4 de maio de 2013 e recorreu à Justiça do Trabalho

Dentre os cassados está a Presidente do STTR, Maria da Cruz Soares Lira, que liderou a Chapa 01, que obteve 809 votos, contra 394 votos do candidato da Chapa 02, Antônio Pereira da Rocha, mais conhecido por Sitônio, que mora na localidade Viçosa, na Zona Rural de José de Freitas.

Juíza do Trabalho no Piauí, Mariana Siqueira Prado, cassou toda a diretoria do STTR de José de Freitas-PI

Sitônio não se conformou com o resultado da eleição e recorreu a Justiça do Trabalho, que através da juíza Mariana Siqueira Prado, anulou a eleição realizada no dia 4 de maio de 2013, cassou toda a diretoria do STTR e determinou a realização de uma nova eleição.

Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de José de Freitas-PI 

Veja a decisão da juíza que cassou a diretoria do STTR de José de Freitas

Das irregularidades apontadas

Primeiramente, cumpre destacar que o ônus da prova de todas as irregularidades apontadas na exordial é da parte reclamante, por se tratarem de fatos constitutivos do seu direito (artigo 818, CLT e 333, I,CPC). De acordo com o reclamante, alguns candidatos da chapa eleita, como é o caso dos Srs. Antônio Francisco da Cunha Pereira, Cristovam Ferreira de Oliveira, Deusdedit Alves de Oliveira, Francisco Carvalho da Silva, Maria Alice Pereira dos Santos, Maria do Espírito Santo da Cunha e João Ferreira Santiago estariam com quitação irregular, razão pela qual não poderiam participar do pleito, consoante determina o regimento eleitoral do sindicato reclamado. Por seu turno, o reclamado aduz que os descontos das mensalidades em atraso foram feitos dentro das condições previstas no Termo de Negociação de Mensalidade de Sócios em atraso, aprovado em Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 14/06/12, fato este corroborado pelas provas dos autos. Ocorre que de acordo com a referida assembleia, a quitação das mensalidades objeto de negociação somente autorizaria o associado a votar se ocorresse até o prazo de 31/12/2012. Compulsando as provas carreadas aos autos, verifica-se que assiste razão ao reclamante quanto à irregularidade apontada, posto que, exemplificativamente, o recibo de quitação constante do bloco de nº1668, comprova que o candidato Deusdedit Alves de Oliveira quitou duas mensalidades (janeiro e fevereiro/2013) em 06/02/2013, portanto, regularizou parcela em atraso fora do prazo autorizado pela assembleia (31/12/2012). De igual modo, restou incontroverso nos autos que a alegação feita pelo reclamante de que houve uma seção de votação que foi presidida por irmão de um membro da chapa eleita, tendo em vista que o próprio reclamado admitiu este fato na contestação.

Veja como foi o dia da eleição em maio de 2013, na sede do STTR, que agora acabou anulada pela Justiça do Trabalho

A justificativa apontada pelo reclamado para que tal fato não tenha o condão de anular a eleição foi a de que a urna de votação aonde o respectivo membro presidia teve seus votos anulados. No entanto, não merece prosperar a tese da reclamada, a uma porque alegou mas não comprovou nos autos a aludida anulação de urna de votação e a duas porque, ainda que o tivesse feito, tal fato por si só já configura hipótese de anulação do pleito, por ferir a lisura que do mesmo se exige. Sobre a irregularidade relacionada à existência de associados com quitação fraudulenta para beneficiar a chapa eleita, observa-se que restou comprovada através da prova testemunhal que, de fato, algumas pessoas foram conclamadas a quitar suas mensalidades sindicais fora do prazo limite fixado pela assembleia que autorizou a negociação de débitos sindicais, tendo sido feito em abril de 2013, quando o prazo findara-se em 31/12/2012.  Quanto à alegação de votos em duplicidade, contudo, o reclamante não logrou êxito em comprovar a referida irregularidade, haja vista que as fichas de votação colacionadas aos autos não corroboram os fatos alegados na inicial, no sentido de que teria havido votos em duplicidade dos sindicalizados Maria da Conceição Alves, Maria da Conceição Araújo, Rosa Maria de Oliveira, Maria de Fátima da Silva Costa e José Francisco de Sousa Araújo. Entretanto, uma vez que restaram comprovadas outras irregularidades (quitação irregular de membros da chapa eleita e de sindicalizados para beneficiar a chapa eleita e seção de votação presidida por irmão de membro da chapa eleita), todas suficientemente razoáveis para tornar o referido pleito nulo, declaro a nulidade das eleições do sindicato reclamado, ocorridas no dia 04/05/2013.

Designação de nova data para o pleito sindical

Em face da aludida nulidade do pleito eleitoral, não restam dúvidas de que faz-se urgente seja designada uma nova data para a realização do pleito, de modo a garantir o prazo mínimo razoável para que as chapas candidatas se habilitem. Tendo em vista tais circunstâncias, determino seja realizado novo pleito para eleição da Diretoria e do Conselho Fiscal do sindicato reclamado, o qual deverá realizar-se no prazo de 60 dias a contar da ciência do presente decisum pelas partes.

Designação de comissão provisória

Em face da anulação da eleição de 04/05/2013, defiro o pedido de designação de comissão provisória para gerir a administração da entidade sindical até que o novo pleito se realize e seja proclamado o respectivo resultado, devendo a composição da referida comissão ser indicada pela Comissão Eleitoral, em atendimento ao disposto no artigo 7º do Regimento Interno Eleitoral (2013) do Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de José de Freitas, anexado aos autos.

Última atualização ( Qui, 31 de Julho de 2014 15:55 )