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STF anula decisões que permitiam adicional por tempo de serviço a servidores do Piauí |
![]() A decisão foi tomada no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 495, na sessão virtual encerrada no dia 8 deste mês de maio de 2023 (segunda-feira), atendendo a um pedido do Governo do Piauí. Segundo Marcos Steiner, superintendente de previdência da PiauíPrev, o órgão ainda não tem uma estimativa de qual será o impacto financeiro com essa nova decisão e aguarda uma posição da Procuradoria Geral do Estado (PGE).
Foto: Carlos Humberto/SCO/STF
“Ainda não temos esse cálculo. Esse adicional atinge tanto os servidores inativos como os ativos. Para o governo é positivo, porque acaba gerando uma economia, mas para os servidores não é tão boa. Como é uma ação antiga da PGE, ainda precisamos de mais orientações”, disse o gestor. O adicional por tempo de serviço era uma parcela salarial prevista no Estatuto dos Servidores Públicos do Piauí, porém, uma nova lei aprovada em 2003 vedou a vinculação de vantagem remuneratória ao vencimento, inclusive o adicional, mantendo os valores nominais pagos até a data da sua entrada em vigor, em obediência à irredutibilidade remuneratória. Apesar disso, o Governo do Piauí questionava diversas ações ajuizadas para a discussão da matéria no Judiciário estadual, que vinha entendo que há direito adquirido à forma de cálculo originalmente estabelecida, vinculada ao percentual do salário atual. Ao atender a solicitação, a ministra Cármen Lúcia lembrou que, de acordo com a jurisprudência do Supremo, não há direito adquirido a regime jurídico de cálculo ou reajuste de vencimentos ou vantagens funcionais concedidas a servidores públicos, observada a irredutibilidade remuneratória. A ministra ainda explicou que o Poder Executivo piauiense, após processo legislativo regular, sancionou uma nova lei com o objetivo de alterar a política salarial dos servidores e reorganizar o funcionamento da administração estadual. Por outro lado, as decisões questionadas, ao reconhecerem o direito adquirido dos servidores ao regime anterior, ofende o princípio da separação de Poderes e da reserva de administração. Por fim, Cármen Lúcia observou que a alteração do regime jurídico observou o inciso XV do artigo 37 da Constituição da República, que garante a irredutibilidade de vencimentos dos servidores públicos.
Fonte: STF e Portal Cidade Verde |