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Médico Ferdinand Neto que é pré-candidato a prefeito de José de Freitas no Piauí já foi condenado pelo TRE-PI por crime eleitoral |
![]() Ferdinand Carvalho de Almendra Freitas Neto foi condenado na Ação Penal nº 94 após ser denunciado pelo Ministério Público Eleitoral, acusado de conduta típica prevista no artigo 299 do Código Eleitoral, cuja conduta teria sido praticada durante as eleições municipais de 2004 em José de Freitas-PI. O acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí que condenou o médico Ferdinand Neto é datado do dia 11 de janeiro de 2010. O acórdão da condenação de Ferdinand Carvalho de Almendra Freitas Neto foi lavrado pelo desembargador Haroldo Oliveira Rehem e foi publicado no Diário da Justiça nº 23, nas páginas 4 e 5, no dia 8 de fevereiro de 2010.
Foto: Reprodução do Realidade em Foco
O médico Ferdinand Neto, através do advogado William Guimarães, ingressou com embargos de declaração no TRE-PI, pedindo que a Corte revisse a sua primeira decisão, mas a sua condenação foi mantida. Após os embargos de declaração ser rejeitado pelo Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, o médico Ferdinand Neto ingressou no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) com o Recurso Especial Eleitoral nº 5100666, alegando que teria havido violação ao artigo 299 do Código Eleitoral, ao artigo 386, VII, do CPP, “este último prequestionado implicitamente”, bem como afronta à jurisprudência do TSE e pediu a reformulação da decisão do TRE-PI, só que o seu recurso foi prejudicado, com base no artigo 36, parágrafo 6º, do RITSE. O apelo do médico Ferdinand Carvalho de Almendra Freitas Neto junto ao TSE foi prejudicado, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. Consta dos autos que, em 6.1.2005, o MM. juiz da 24ª Zona Eleitoral de José de Freitas/PI recebeu denúncia formulada pelo MPE, em desfavor do recorrente Ferdinand Carvalho de Almendra Freitas Neto e outros, pela prática do crime previsto no art. 299 do Código Eleitoral c.c o art. 29 do Código Penal, durante o pleito de 2004. O então ministro do TSE, Marcelo Ribeiro, em decisão monocrática, no recurso impetrado por Ferdinand Neto, observou que, fixada a pena em 1 ano de reclusão, o lapso temporal a ser considerado pra fins de contagem da prescrição é de 4 anos, a teor do disposto no art. 109, V, do Código Penal. No mesmo prazo, incide a pena de multa, consoante art. 114, II, do mesmo diploma. No caso dos autos em que Ferdinand Neto foi denunciado, entre a data dos fatos, outubro de 2004, e o recebimento válido da denúncia pelo TRE/PI, em abril de 2009, passaram-se mais de quatro anos, razão pela qual, ultrapassado o prazo prescricional pela pena fixada em concreto, é de se reconhecer a extinção da punibilidade ocorrida no caso vertente. “Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade do recorrido pela prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 109, V, do Código Penal, e julgo prejudicado o recurso, com base no art. 36, § 6º, do RITSE”, concluiu o ministro Marcelo Ribeiro em sua decisão. O processo foi arquivado na 24ª Zona Eleitoral em José de Freitas-PI, no dia 28 de março de 2011. Todas as informações sobre o médico Ferdinand Carvalho de Almendra Freitas Neto estão no site oficial do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
Veja o acórdão do TRE-PI que condenou Ferdinand Neto e que a pena foi extinta por prescrição:
PROCESSO Nº 94 (51006-66.2005.618.0000) - CLASSE AP AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA - ORIGEM: JOSÉ DE FREITAS-PI (24ª ZONA ELEITORAL - JOSÉ DE FREITAS). RESUMO: DENÚNCIA POR INFRAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 299, DO CÓDIGO ELEITORAL, C/C ART. 29, DO CÓDIGO PENAL Denunciante: Ministério Público Eleitoral, por seu representante na 24ª Zona Denunciado: Robert de Almendra Freitas, Prefeito de José de Freitas Advogado: Dr. Willian Guimarães Santos de Carvalho Denunciados: Ferdinand Carvalho de Almendra Freitas e outros Advogados: Drs. João Francisco Pinheiro de Carvalho, Carlos Augusto Teixeira Nunes e outros Relator: Dr. Valter Ferreira de Alencar Pires Rebêlo Relator designado para lavrar o acórdão: Des. Haroldo Oliveira Rehem EMENTA: AÇÃO PENAL – CORRUPÇÃO ELEITORAL - ART. 299 DO CÓDIGO ELEITORAL – GRAVAÇÃO DE CONVERSA DOS INTERLOCUTORES SEM ANUÊNCIA DE UMA DAS PARTES – ILICITUDE - COMPRA DE VOTOS ATRAVÉS DE DOAÇÃO DE DINHEIRO – FRAGILIDADE DAS PROVAS - FATOS NÃO PROVADOS – ATENDIMENTO MÉDICO GRATUITO E COM O FIM DE OBTER VOTO - DEMONSTRAÇÃO DA OCORRÊNCIA DOS FATOS PELO CONTEXTO PROBATÓRIO PRODUZIDO - PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO CRIMINAL - APLICAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO PREVISTA NO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. 1.Prova consistente na gravação de diálogo efetuada por um dos interlocutores, sem o conhecimento dos demais, não produzida para uso futuro em legítima defesa, é de ser tida por ilícita. 2.Depoimento de uma única testemunha é insuficiente para demonstrar compra de votos através de doação de dinheiro e respaldar um decreto condenatório, com fulcro no art. 299 do Código Eleitoral. 3.Uma vez demonstradas, pelo contexto probatório, as condutas típicas e antijurídicas descritas no art. 299 do Código Eleitoral, consistentes no atendimento médico gratuito a eleitores com fim de arrebatar-lhes o voto em favor de candidato, deve ser julgada procedente a ação penal, excluindo-se da persecução criminal os coréus cuja participação na conduta delitiva restou indemonstrada, condenando acusados remanescentes nas sanções previstas por prática de corrupção eleitoral, mas com a substituição da pena privativa de liberdade pela de prestação pecuniária, consoante prescrevem os artigos. 71 e 44 do Código Penal. DECISÃO: RESOLVEU o Tribunal, por maioria, nos termos do voto do relator, vencidos os Doutores Marcelo Carvalho Cavalcante de Oliveira e Ricardo Gentil Eulálio Dantas, acolher a preliminar de ilicitude da gravação acostada aos autos, uma vez que não houve a autorização de todos os interlocutores para gravar a conversa e tampouco fora produzida como meio de prova em favor do interlocutor para, no mérito, por maioria, nos termos do voto divergente do Desembargador Haroldo Oliveira Rehem, condenar os denunciados Senhores FERDINAND CARVALHO DE ALMENDRA FREITAS e ROBERT DE ALMENDRA pela prática do crime tipificado no art. 299 do Código Eleitoral, cominando-lhes pena de 1 (um) ano de reclusão e pagamento de 15 dias-multa, convertendo a pena privativa de liberdade em pena pecuniária correspondente a 30 (trinta) salários mínimos, e fixar o quantum do dia-multa em 1 (um) salário mínimo, podendo os réus apelar, querendo, em liberdade. Após o trânsito em julgado da decisão, lancem-se os nomes dos Réus no rol dos culpados. Vencidos o Relator, que votou pela absolvição de todos os denunciados, e os Doutores Oton Mário José Lustosa Torres, que votou pela condenação apenas do denunciado Senhor Ferdinand Carvalho de Almendra Freitas, e Ricardo Gentil Eulálio Dantas, que votou pela condenação de todos os denunciados, inclusive os donos de farmácias. Foi designado para lavrar o Acórdão o Desembargador Haroldo Oliveira Rehem, autor do primeiro voto vencedor. Veja decisão do TSE que diz que a pena contra Ferdinand Neto foi extinta por ter prescrevido: Despacho Decisão Monocrática em 16/12/2010 - RESPE Nº 5100666 MINISTRO MARCELO RIBEIRO
O Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE/PI), após receber a denúncia formulada pelo Ministério Público Eleitoral contra Ferdinand Carvalho de Almendra Freitas Neto, ora recorrente, e outros, entendeu tipificada a prática da conduta descrita no art. 299 do Código Eleitoral. AÇÃO PENAL - CORRUPÇÃO ELEITORAL - ART. 299 DO CÓDIGO ELEITORAL - GRAVAÇÃO DE CONVERSA DOS INTERLOCUTORES SEM ANUÊNCIA DE UMA DAS PARTES - ILICITUDE - COMPRA DE VOTOS ATRAVÉS DE DOAÇÃO DE DINHEIRO - FRAGILIDADE DAS PROVAS - FATOS NÃO PROVADOS - ATENDIMENTO MÉDICO GRATUITO E COM O FIM DE OBTER VOTO - DEMONSTRAÇÃO DA OCORRÊNCIA DOS FATOS PELO CONTEXTO PROBATÓRIO PRODUZIDO - PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO CRIMINAL - APLICAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO PREVISTA NO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. 3. Uma vez demonstradas, pelo contexto probatório, as condutas típicas e antijurídicas descritas no art. 299 do Código Eleitoral, consistentes no atendimento médico gratuito a eleitores com fim de arrebatar-lhes o voto em favor do candidato, deve ser julgada procedente a ação penal, excluindo-se da persecução criminal os co-réus cuja participação na conduta delitiva restou indemonstrada, condenando acusados remanescentes nas sanções previstas por prática de corrupção eleitoral, mas com a substituição da pena privatista de liberdade pela de prestação pecuniária, consoante prescrevem os artigos. 71 e 44 do Código Penal. Aduz que (fl. 760): Argumenta que a Corte Piauiense julgou o caso "como se tratasse de representação por malferimento ao art. 41-A, chegando a registrar ser irrelevante existência de pedido expresso de voto para configuração do tipo penal" (fl. 760). Contrarrazões às fls. 778-783. Consta dos autos que, em 6.1.2005, o MM. juiz da 24ª Zona Eleitoral de José de Freitas/PI recebeu denúncia formulada pelo MPE, em desfavor do recorrente e outros, pela prática do crime previsto no art. 299 do Código Eleitoral c.c o art. 29 do Código Penal, durante o pleito de 2004. Em 20.4.2005, o MPE com atuação na Corte piauiense, ratificou os termos da denúncia, que foi recebida pelo Tribunal em sessão do dia 20.4.2009 (fls. 318-320). A publicação do acórdão se deu em 27.5.2009 (fl. 321). Não houve recurso da acusação. A prescrição, de que trata o parágrafo anterior, pode ter por termo inicial data anterior à do recebimento da denúncia ou da queixa No caso dos autos, entre a data dos fatos, outubro de 2004, e o recebimento válido da denúncia pelo TRE/PI, em abril de 2009, passaram-se mais de quatro anos, razão pela qual, ultrapassado o prazo prescricional pela pena fixada em concreto, é de se reconhecer a extinção da punibilidade ocorrida no caso vertente. Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade do recorrido pela prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 109, V, do Código Penal, e julgo prejudicado o recurso, com base no art. 36, § 6º, do RITSE. |
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Última atualização ( Qui, 11 de Janeiro de 2024 08:49 ) |