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Escrito por Saraiva    Qua, 10 de Janeiro de 2024 18:57    PDF Imprimir Escrever e-mail
Médico Ferdinand Neto que é pré-candidato a prefeito de José de Freitas no Piauí já foi condenado pelo TRE-PI por crime eleitoral

O médico Ferdinand Carvalho de Almendra Freitas Neto, pré-candidato a prefeito de José de Freitas, no Piauí, pelo MDB, nas eleições deste ano de 2024, já foi condenado pelo Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE-PI), a 1 ano de reclusão e pagamento de 15 dias multa, tendo a pena privativa de liberdade sido convertida em pena pecuniária correspondente a 30 salários mínimos.

Ferdinand Carvalho de Almendra Freitas Neto foi condenado na Ação Penal nº 94 após ser denunciado pelo Ministério Público Eleitoral, acusado de conduta típica prevista no artigo 299 do Código Eleitoral, cuja conduta teria sido praticada durante as eleições municipais de 2004 em José de Freitas-PI.

O acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí que condenou o médico Ferdinand Neto é datado do dia 11 de janeiro de 2010. O acórdão da condenação de Ferdinand Carvalho de Almendra Freitas Neto foi lavrado pelo desembargador Haroldo Oliveira Rehem e foi publicado no Diário da Justiça nº 23, nas páginas 4 e 5, no dia 8 de fevereiro de 2010.

Foto: Reprodução do Realidade em Foco

Médico Ferdinand Carvalho de Almendra Freitas Neto.

O médico Ferdinand Neto, através do advogado William Guimarães, ingressou com embargos de declaração no TRE-PI, pedindo que a Corte revisse a sua primeira decisão, mas a sua condenação foi mantida.

Após os embargos de declaração ser rejeitado pelo Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, o médico Ferdinand Neto ingressou no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) com o Recurso Especial Eleitoral nº 5100666, alegando que teria havido violação ao artigo 299 do Código Eleitoral, ao artigo 386, VII, do CPP, “este último prequestionado implicitamente”, bem como afronta à jurisprudência do TSE e pediu a reformulação da decisão do TRE-PI, só que o seu recurso foi prejudicado, com base no artigo 36, parágrafo 6º, do RITSE.

O apelo do médico Ferdinand Carvalho de Almendra Freitas Neto junto ao TSE foi prejudicado, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva.

Consta dos autos que, em 6.1.2005, o MM. juiz da 24ª Zona Eleitoral de José de Freitas/PI recebeu denúncia formulada pelo MPE, em desfavor do recorrente Ferdinand Carvalho de Almendra Freitas Neto e outros, pela prática do crime previsto no art. 299 do Código Eleitoral c.c o art. 29 do Código Penal, durante o pleito de 2004.

Após manifestação do parquet, o magistrado declarou sua incompetência para processar o feito, nos termos do artigo 29, X, da Constituição Federal, tendo em vista que um dos denunciados - Robert de Almendra Freitas - havia sido diplomado prefeito do Município de José de Freitas. Após o magistrado se julgar incompetente para processar o feito, o caso foi encaminhado ao TRE-PI.

O então ministro do TSE, Marcelo Ribeiro, em decisão monocrática, no recurso impetrado por Ferdinand Neto, observou que, fixada a pena em 1 ano de reclusão, o lapso temporal a ser considerado pra fins de contagem da prescrição é de 4 anos, a teor do disposto no art. 109, V, do Código Penal. No mesmo prazo, incide a pena de multa, consoante art. 114, II, do mesmo diploma.

No caso dos autos em que Ferdinand Neto foi denunciado, entre a data dos fatos, outubro de 2004, e o recebimento válido da denúncia pelo TRE/PI, em abril de 2009, passaram-se mais de quatro anos, razão pela qual, ultrapassado o prazo prescricional pela pena fixada em concreto, é de se reconhecer a extinção da punibilidade ocorrida no caso vertente.

“Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade do recorrido pela prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 109, V, do Código Penal, e julgo prejudicado o recurso, com base no art. 36, § 6º, do RITSE”, concluiu o ministro Marcelo Ribeiro em sua decisão.

O processo foi arquivado na 24ª Zona Eleitoral em José de Freitas-PI, no dia 28 de março de 2011. Todas as informações sobre o médico Ferdinand Carvalho de Almendra Freitas Neto estão no site oficial do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

Centro de José de Freitas-PI. 

Veja o acórdão do TRE-PI que condenou Ferdinand Neto e que a pena foi extinta por prescrição:

PROCESSO Nº 94 (51006-66.2005.618.0000) - CLASSE AP AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA - ORIGEM: JOSÉ DE FREITAS-PI (24ª ZONA ELEITORAL - JOSÉ DE FREITAS).

RESUMO: DENÚNCIA POR INFRAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 299, DO CÓDIGO ELEITORAL, C/C ART. 29, DO CÓDIGO PENAL

Denunciante: Ministério Público Eleitoral, por seu representante na 24ª Zona Denunciado: Robert de Almendra Freitas, Prefeito de José de Freitas

Advogado: Dr. Willian Guimarães Santos de Carvalho

Denunciados: Ferdinand Carvalho de Almendra Freitas e outros

Advogados: Drs. João Francisco Pinheiro de Carvalho, Carlos Augusto Teixeira Nunes e outros

Relator: Dr. Valter Ferreira de Alencar Pires Rebêlo

Relator designado para lavrar o acórdão: Des. Haroldo Oliveira Rehem EMENTA: AÇÃO PENAL – CORRUPÇÃO ELEITORAL - ART. 299 DO CÓDIGO ELEITORAL – GRAVAÇÃO DE CONVERSA DOS INTERLOCUTORES SEM ANUÊNCIA DE UMA DAS PARTES – ILICITUDE - COMPRA DE VOTOS ATRAVÉS DE DOAÇÃO DE DINHEIRO – FRAGILIDADE DAS PROVAS - FATOS NÃO PROVADOS – ATENDIMENTO MÉDICO GRATUITO E COM O FIM DE OBTER VOTO - DEMONSTRAÇÃO DA OCORRÊNCIA DOS FATOS PELO CONTEXTO PROBATÓRIO PRODUZIDO - PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO CRIMINAL - APLICAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO PREVISTA NO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL.

1.Prova consistente na gravação de diálogo efetuada por um dos interlocutores, sem o conhecimento dos demais, não produzida para uso futuro em legítima defesa, é de ser tida por ilícita.

2.Depoimento de uma única testemunha é insuficiente para demonstrar compra de votos através de doação de dinheiro e respaldar um decreto condenatório, com fulcro no art. 299 do Código Eleitoral.

3.Uma vez demonstradas, pelo contexto probatório, as condutas típicas e antijurídicas descritas no art. 299 do Código Eleitoral, consistentes no atendimento médico gratuito a eleitores com fim de arrebatar-lhes o voto em favor de candidato, deve ser julgada procedente a ação penal, excluindo-se da persecução criminal os coréus cuja participação na conduta delitiva restou indemonstrada, condenando acusados remanescentes nas sanções previstas por prática de corrupção eleitoral, mas com a substituição da pena privativa de liberdade pela de prestação pecuniária, consoante prescrevem os artigos. 71 e 44 do Código Penal.

DECISÃO: RESOLVEU o Tribunal, por maioria, nos termos do voto do relator, vencidos os Doutores Marcelo Carvalho Cavalcante de Oliveira e Ricardo Gentil Eulálio Dantas, acolher a preliminar de ilicitude da gravação acostada aos autos, uma vez que não houve a autorização de todos os interlocutores para gravar a conversa e tampouco fora produzida como meio de prova em favor do interlocutor para, no mérito, por maioria, nos termos do voto divergente do Desembargador Haroldo Oliveira Rehem, condenar os denunciados Senhores FERDINAND CARVALHO DE ALMENDRA FREITAS e ROBERT DE ALMENDRA pela prática do crime tipificado no art. 299 do Código Eleitoral, cominando-lhes pena de 1 (um) ano de reclusão e pagamento de 15 dias-multa, convertendo a pena privativa de liberdade em pena pecuniária correspondente a 30 (trinta) salários mínimos, e fixar o quantum do dia-multa em 1 (um) salário mínimo, podendo os réus apelar, querendo, em liberdade. Após o trânsito em julgado da decisão, lancem-se os nomes dos Réus no rol dos culpados. Vencidos o Relator, que votou pela absolvição de todos os denunciados, e os Doutores Oton Mário José Lustosa Torres, que votou pela condenação apenas do denunciado Senhor Ferdinand Carvalho de Almendra Freitas, e Ricardo Gentil Eulálio Dantas, que votou pela condenação de todos os denunciados, inclusive os donos de farmácias. Foi designado para lavrar o Acórdão o Desembargador Haroldo Oliveira Rehem, autor do primeiro voto vencedor.

Veja decisão do TSE que diz que a pena contra Ferdinand Neto foi extinta por ter prescrevido:

Despacho

Decisão Monocrática em 16/12/2010 - RESPE Nº 5100666 MINISTRO MARCELO RIBEIRO

Publicado em 04/02/2011 no Diário de justiça eletrônico, página 88-90

DECISÃO

O Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE/PI), após receber a denúncia formulada pelo Ministério Público Eleitoral contra Ferdinand Carvalho de Almendra Freitas Neto, ora recorrente, e outros, entendeu tipificada a prática da conduta descrita no art. 299 do Código Eleitoral.

Considerou o TRE/PI que o recorrente, valendo-se de sua condição de médico, teria proporcionado atendimento a eleitores, com o fim de obter-lhes o voto e favorecer a campanha de seu pai, Robert de Almendra Freitas, candidato a prefeito no pleito de 2004.

O acórdão foi assim ementado (fl. 682 e 682v):

AÇÃO PENAL - CORRUPÇÃO ELEITORAL - ART. 299 DO CÓDIGO ELEITORAL - GRAVAÇÃO DE CONVERSA DOS INTERLOCUTORES SEM ANUÊNCIA DE UMA DAS PARTES - ILICITUDE - COMPRA DE VOTOS ATRAVÉS DE DOAÇÃO DE DINHEIRO - FRAGILIDADE DAS PROVAS - FATOS NÃO PROVADOS - ATENDIMENTO MÉDICO GRATUITO E COM O FIM DE OBTER VOTO - DEMONSTRAÇÃO DA OCORRÊNCIA DOS FATOS PELO CONTEXTO PROBATÓRIO PRODUZIDO - PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO CRIMINAL - APLICAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO PREVISTA NO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL.

1. Prova consistente na gravação de diálogo efetuada por um dos interlocutores, sem o conhecimento dos demais, não produzida para uso futuro em legítima defesa, é de ser tida por ilícita.

2. Depoimento de uma única testemunha é insuficiente para demonstrar compra de votos através de doação de dinheiro e respaldar um decreto condenatório, com fulcro no art. 299 do Código Eleitoral.

3. Uma vez demonstradas, pelo contexto probatório, as condutas típicas e antijurídicas descritas no art. 299 do Código Eleitoral, consistentes no atendimento médico gratuito a eleitores com fim de arrebatar-lhes o voto em favor do candidato, deve ser julgada procedente a ação penal, excluindo-se da persecução criminal os co-réus cuja participação na conduta delitiva restou indemonstrada, condenando acusados remanescentes nas sanções previstas por prática de corrupção eleitoral, mas com a substituição da pena privatista de liberdade pela de prestação pecuniária, consoante prescrevem os artigos. 71 e 44 do Código Penal.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 743-748).

Daí o presente recurso especial (fls. 753-769), no qual Ferdinand Carvalho de Almendra Freitas Neto alega que teria havido violação ao art. 299 do Código Eleitoral, ao art. 386, VII, do CPP, "este último prequestionado implicitamente" (fl. 755), bem como afronta à jurisprudência desta Corte Superior.

Aduz que (fl. 760):

[...] A configuração daquele tipo penal [art. 299 do CE] exige, além da conduta, que a mesma contenha o especial fim de agir, o dolo específico, qual seja: a existência de uma vantagem oferecida/prometida/dada com fim específico de obtenção ou abstenção de voto, isto é, a abordagem direta do eleitor. Sem a comprovação da conduta e da finalidade específica, não há falar na tipificação daquele delito. No caso, porém, impossível a configuração desse delito. Afinal, a conduta não existiu.

Argumenta que a Corte Piauiense julgou o caso "como se tratasse de representação por malferimento ao art. 41-A, chegando a registrar ser irrelevante existência de pedido expresso de voto para configuração do tipo penal" (fl. 760).

Sustenta que haveria prequestionamento implícito do art. 386, VII, do CPP, pois a referida norma impõe a absolvição do acusado quando não existir prova suficiente para sua condenação e, no entanto, o TRE/PI desconsiderou a inexistência de pedido expresso de voto, ao entender configurada a conduta do art. 299 do Código Eleitoral.

Aponta a existência de dissídio jurisprudencial.

Contrarrazões às fls. 778-783.

A Procuradoria-Geral Eleitoral opina pelo não conhecimento do agravo (fls. 824-826).

É o relatório.

Decido.

O apelo encontra-se prejudicado, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva.

Consta dos autos que, em 6.1.2005, o MM. juiz da 24ª Zona Eleitoral de José de Freitas/PI recebeu denúncia formulada pelo MPE, em desfavor do recorrente e outros, pela prática do crime previsto no art. 299 do Código Eleitoral c.c o art. 29 do Código Penal, durante o pleito de 2004.

Após manifestação do parquet, o magistrado declarou sua incompetência para processar o feito, nos termos dos art. 29, X, da Constituição Federal, tendo em vista que um dos denunciados - Robert de Almendra Freitas Neto - havia sido diplomado prefeito do Município de José de Freitas/PI (fl. 191).

Os autos foram então encaminhados ao TRE/PI.

Em 20.4.2005, o MPE com atuação na Corte piauiense, ratificou os termos da denúncia, que foi recebida pelo Tribunal em sessão do dia 20.4.2009 (fls. 318-320). A publicação do acórdão se deu em 27.5.2009 (fl. 321).

Ao julgar a ação penal, o TRE/PI entendeu configurada a conduta típica prevista no art. 299 do Código Eleitoral, condenando o recorrente a 1 ano de reclusão e pagamento de 15 dias-multa. A pena privativa de liberdade foi convertida em pena pecuniária correspondente a 30 salários mínimos (fls. 682-690).

O acórdão condenatório foi publicado no DJE de 8.2.2010 (fl. 691).

Na sequência, a publicação do acórdão que rejeitou os embargos declaratórios opostos ocorreu na data de 6.4.2010.

Não houve recurso da acusação.

O art. 110, § 1º, do Código Penal, em sua redação anterior às alterações introduzidas pela Lei nº 12.234 de 5.5.2010, assim dispunha:

A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada.

O § 2º do mesmo artigo, ora revogado pela Lei nº 12.234/2010, estava assim redigido:

A prescrição, de que trata o parágrafo anterior, pode ter por termo inicial data anterior à do recebimento da denúncia ou da queixa

Segundo penso, as referidas disposições continuam aplicáveis à espécie, seja porque os fatos e sua análise pelo órgão competente se deram anteriormente à entrada em vigor do novel diploma legal, homenagem ao princípio do tempus regit actum, seja porque a garantia insculpida no art. 5º, XL, da Constituição Federal determina que "a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu" .

Dito isso, observo que, fixada a pena em 1 ano de reclusão, o lapso temporal a ser considerado pra fins de contagem da prescrição é de 4 anos, a teor do disposto no art. 109, V, do Código Penal. No mesmo prazo, incide a pena de multa, consoante art. 114, II, do mesmo diploma.

No caso dos autos, entre a data dos fatos, outubro de 2004, e o recebimento válido da denúncia pelo TRE/PI, em abril de 2009, passaram-se mais de quatro anos, razão pela qual, ultrapassado o prazo prescricional pela pena fixada em concreto, é de se reconhecer a extinção da punibilidade ocorrida no caso vertente.

Ressalte-se, ainda, que a prescrição penal é matéria de ordem pública e deve ser declarada de ofício tão logo vencido o prazo legal. Precedentes: Acórdão-TSE no 6.758/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ de 1º.8.2008; Acórdãos-STF nos 505.369/BA, rel. Min. Menezes Direito, DJE de 21.11.2008, e 379.392/SP, rel. Min. Ilmar Galvão, DJ de 16.8.2002.

Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade do recorrido pela prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 109, V, do Código Penal, e julgo prejudicado o recurso, com base no art. 36, § 6º, do RITSE.


Publique-se.


Brasília-DF, 16 de dezembro de 2010.

Ministro Marcelo Ribeiro, relator.

Última atualização ( Qui, 11 de Janeiro de 2024 08:49 )
 

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