Após 13 anos, o Tribunal de Justiça do Piauí, através da 1ª Câmara de Direito Público, julgou em definitivo a Apelação Cível Nº 0000074-38.2013.8.18.0029, que o Estado do Piauí, o Município de José de Freitas, Procuradoria Geral de Justiça do Estado, e a Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (Semar), tentavam reverter uma decisão da justiça que determinou que o Município de José de Freitas não depositasse os resíduos sólidos urbanos na localidade Santa Maria, conhecida como Serra dos Crioulos, na Zona Rural de José de Freitas.
Na decisão do Tribunal de Justiça do Piauí, proferida no final de 2024, cujo relator da apelação foi o desembargador Aderson Antônio Brito Nogueira é determinado que o Município de José de Freitas está impedido de implantar aterro sanitário na localidade Santa Maria, na Serra dos Crioulos, seja pela nulidade da primeira licença concedida, seja pela determinação de não serem concedidas novas licenças ambientais acerca desse objeto da ação popular que foi impetrada na Justiça.
Esse caso que é de muita importância para a população de José de Freitas, demorou 13 anos para chegar ao julgamento final pela Justiça. O apelado que conseguiu êxito no processo foi José Lopes de Araújo, que é exatamente, o dono da propriedade na localidade Santa Maria, que fica na região do povoado Meruoca, em José de Freitas-PI.
O Município de José de Freitas, no início do ano de 2012, após a interdição do lixão municipal pela vigilância sanitária, começou a depositar os resíduos sólidos urbanos na localidade Santa Maria, conhecida como “Serra dos Crioulos”, zona rural, área de propriedade de José Lopes. Após investigação do IBAMA, foram constatadas irregularidades na forma como eram depositados os resíduos, em razão da existência de vários olhos d'águas próximos ao local.
A sentença julgou procedentes os pedidos iniciais, declarando nulas as licenças e autorizações expendidas pela SEMAR e pelo Estado do Piauí, cujo objeto eram a autorização para implantação de aterro sanitário na localidade Santa Maria, na Serra dos Crioulos.
Agora, o Tribunal de Justiça do Piauí deu ganho de causa ao agricultor José Lopes de Araújo, que é o dono da propriedade Santa Maria, aonde em 2012, começou a ser depositado os resíduos sólidos urbanos de José de Freitas, e que havia sido suspenso pela Justiça através de medida liminar,
Os resíduos sólidos começaram a ser depositados na localidade Santa Maria, na gestão do então prefeito Ricardo Camarço.
“Ante o exposto, conheço das apelações cíveis, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença incólume em todos os seus termos”, assim decidiu o desembargador Aderson Antônio Brito Nogueira.
Como esse caso não poderia esperar muito tempo, o Município de José de Freitas adquiriu outro local para instalar o seu aterro sanitário.
Veja na íntegra a decisão do TJPI sobre esse caso de José de Freitas-PI:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000074-38.2013.8.18.0029
APELANTE: ESTADO DO PIAUI, MUNICIPIO DE JOSE DE FREITAS, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS - SEMAR
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO LAGE FORTES, TALYSON TULYO PINTO VILARINHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TALYSON TULYO PINTO VILARINHO, ADAUTO FORTES JUNIOR
APELADO: JOSE LOPES DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamado: FELIPE MONTEIRO E SILVA, JULIANO CAVALCANTI DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POPULAR. DANO AMBIENTAL. ATERRO SANITÁRIO A CÉU ABERTO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. PERDA DO OBJETO NÃO CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO SOBRE TODOS OS PEDIDOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. Embora o Município de José de Freitas/PI tenha iniciado a construção do aterro municipal em outro imóvel, ainda subsiste interesse processual autoral no prosseguimento do feito, não podendo incorrer na extinção do mérito, tendo em vista que o licenciamento impugnado pela parte ainda não havia sido revogado e encontrava-se apenas suspenso em virtude da liminar concedida.
2. A ausência de intimação do Ministério Público, por si só, não enseja a decretação de nulidade do julgado, a não ser que se demonstre o efetivo prejuízo às partes, fato que não restou comprovado pela agravante, tendo em vista a procedência da ação e a ausência de julgamento quanto à perda superveniente do objeto.
3. Com relação à necessidade de realização de perícia judicial, verifica-se que o Município de José de Freitas não contestou a perícia juntada aos autos e não solicitou nova perícia, sendo desnecessário o retorno dos autos para realização da mesma. Ademais, o Laudo confeccionado pelo perito (Tecnólogo em Geoprocessamento Antônio Celso de Sousa Leite), fls. 279/280, concluiu que o aterro fica apenas a 148,18m (cento e quarenta e oito metros e dezoito centímetros) de distância do corpo hídrico, o que viola a Norma NBR 13896, que fixa uma distância mínima de 200 (duzentos) metros, de modo que não há como se alegar a falta de fundamentação da sentença.
4. Recursos conhecidos e improvidos.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000074-38.2013.8.18.0029
APELANTE: ESTADO DO PIAUI, MUNICIPIO DE JOSE DE FREITAS, DA SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS DE TERESINA - SEMAN, SECRETARIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS - SEMAR
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogados do(a) APELANTE: ADAUTO FORTES JUNIOR - PI5756-A, GUSTAVO LAGE FORTES - PI7947-A, TALYSON TULYO PINTO VILARINHO - PI12390-A
APELADO: JOSE LOPES DE ARAUJO
Advogado do(a) APELADO: FELIPE MONTEIRO E SILVA - PI8346-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo ESTADO DO PIAUÍ e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE JOSÉ DE FREITAS – PI), devidamente qualificados, contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de José de Freitas – PI nos autos da AÇÃO POPULAR AMBIENTAL ajuizada por JOSÉ LOPES DE ARAÚJO, igualmente qualificado.
Extrai-se da exordial (ID 7289409 – Págs. 01/37) que o Município de José de Freitas/PI, no início do ano de 2012, após a interdição do lixão municipal pela vigilância sanitária, começou a depositar os resíduos sólidos urbanos na localidade Santa Maria, conhecida como “Serra dos Crioulos”, zona rural, área de propriedade do demandante. Aduz que, após investigação do IBAMA, foram constatadas irregularidades na forma como eram depositados os resíduos, em razão da existência de vários olhos d'águas próximos ao local.
Alega ainda que a Fundação Nacional de Saúde – Funasa, junto com o município de José de Freitas, pretendeu instalar o aterro sanitário no referido terreno sem o devido licenciamento ambiental, motivo pelo qual o Ministério Público Federal ajuizou Ação Civil Pública (processo n° 0023883-82.2013.4.01.4000), objetivando o bloqueio dos valores das contas públicas.
Diante disso, requer a anulação das licenças expedidas pela SEMAR e pelo Estado do Piauí, que têm como objeto a autorização de implantação do aterro sanitário no terreno de sua propriedade. Pede liminar. Junta documentos (ID 7289409 – Págs. 38/180).
O Ministério Público de 1º grau manifestou-se pela rejeição do pedido de antecipação de tutela, formulado na inicial (ID Num. 7289410 – Págs. 10/11).
Em decisão ao ID Num. 7289410 – Págs. 13/15, o Magistrado a quo indeferiu o pedido liminar.
Agravo de Instrumento interposto pelo demandante (ID 7289410 – Págs. 20/47). O recurso foi parcialmente acolhido, determinando-se a suspensão das licenças expedidas pela SEMAR e pelo Estado do Piauí (ID 7289410 – Págs. 55/58).
Em contestação (ID 7289410 – Págs. 73/77), o Estado do Piauí alega que houve publicidade do edital de solicitação do licenciamento ambiental, bem como observância quanto ao local do empreendimento. Aduz ainda que inexistem recursos hídricos superficiais nas proximidades da área destinada para a construção do aterro sanitário. Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos iniciais.
Juntada de Parecer Técnico elaborado por técnicos da Funasa, com o objetivo de aferir a forma como está se dando a disposição dos resíduos sólidos urbanos no município de José de Freitas (ID 7289410 – Págs. 168/170).
O demandante impugnou o Parecer retromencionado, alegando a necessidade prévia de perícia judicial e elaboração de Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA) para a implantação de aterro sanitário (ID 7289411 – Págs. 15/18).
O pleito autoral foi deferido em despacho de ID 7289411 – Pág. 20, determinando-se a indicação de assistente técnico, bem como a formulação dos quesitos pelas partes.
Após a nomeação do perito (despacho de ID 7289411 – Pág. 31), o demandante apresentou pedido de reconsideração, requerendo a indicação de assistentes técnicos (ID 7289411 – Págs. 35/36).
A Fundação Nacional de Combate à Corrupção e Defesa da Cidadania, Meio Ambiente e Proteção ao Consumidor – FNCCODB, apresentou pedido de ingresso como assistente ativo no feito (ID 7289411 – Págs. 58/67).
Formulação de quesitos e indicação de Assistente Técnico pelo Estado do Piauí (ID 7289411 – Págs. 99/100).
Manifestação da 2ª Promotoria de José de Freitas informando que não foi intimada para apresentar os quesitos. Requer a rejeição do pedido formulado pela FNCCODB de ingresso no feito como assistente ativo (ID 7289412 – Págs. 25/26).
Instado a apresentar comprovante de pagamento dos honorários periciais (ID 7289412 – Pág. 65), o Município de José de Freitas manteve-se inerte (Certidão de ID 7289412 – Pág. 74).
Cota Ministerial solicitando o bloqueio do valor dos honorários periciais nas contas do município de José de Freitas (ID 7289412 – Págs. 77/78).
Manifestação do demandante informando que o Município Réu adquiriu novo imóvel para a implantação do aterro sanitário. Pede o julgamento antecipado do feito (ID 7289412 – Págs. 83/84).
Em petição intercorrente (ID 7289413 – Págs. 21/24), o Estado do Piauí alega a perda superveniente do objeto da ação, uma vez que o aterro sanitário está sendo construído em imóvel distinto daquele descrito na exordial. Pugna pela extinção do feito sem exame de mérito.
Em seguida, o demandante apresentou manifestação nos autos, requerendo que seja feita a análise do mérito da demanda (ID 7289413 – Págs. 37/54).
A sentença julgou procedentes os pedidos iniciais, declarando nulas as licenças e autorizações expendidas pela SEMAR e pelo Estado do Piauí, cujo objeto seja a autorização para implantação de aterro sanitário na Localidade Santa Maria, na Serra dos Crioulos (ID 7289413 – Págs. 57/64).
A 2º Promotoria de Justiça de José de Freitas opôs Embargos de Declaração (ID 7289413 – Págs. 79/81) alegando omissão no julgado, em razão da ausência de apreciação do pedido inicial de anulação das licenças ambientais por suas irregularidades. O recurso foi conhecido e rejeitado (ID 7289414 – Págs. 01/02).
Irresignado com a r. sentença, o Estado do Piauí apresentou Apelação Cível (ID 7289413 – Págs. 105/108), aduzindo que a decisão recorrida incidiu em equívoco ao não pronunciar a perda superveniente do interesse processual, com decretação de extinção do feito, sem resolução do mérito. Pleiteia, ainda, o afastamento dos honorários de sucumbência arbitrados.
O apelado apresentou contrarrazões (ID 7289518 – Págs. 01/18). Requer o desprovimento recursal, com a manutenção da sentença combatida.
Em seguida, a 2ª Promotoria de Justiça de José de Freitas apresentou Apelação Cível (ID 7289520 – Págs. 01/22). Aduz que não há nos autos perícia judicial que comprove que o local é inadequado para a instalação do aterro sanitário.
Alega que o Ministério Público não foi intimado para apresentar manifestação sobre os pedidos de julgamento antecipado da ação e de extinção do feito por perda superveniente do objeto, formulados, respectivamente, pelo apelado e pelo Estado.
Acrescenta que foi negado ao parquet a oportunidade de requerer a produção de provas. Sustenta, ainda, a necessidade de maior instrução probatória para julgamento do feito. Diante disso, requer a decretação de nulidade da sentença, para o fim de que seja feita a devida instrução probatória.
O Estado do Piauí apresentou contrarrazões (ID 7289531 – Págs. 01/08). Requer o desprovimento recursal, com a manutenção da sentença combatida.
O Ministério Público superior emitiu parecer, ID 11224549 opinando pelo conhecimento dos recursos com o desprovimento da Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí e pelo provimento da Apelação Cível interposta pela 2ª Promotoria de Justiça de José de Freitas, anulando-se a sentença recorrida em razão de error in procedendo.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
2. DO MÉRITO
O caso em tela trata-se de ação popular proposta em face do Município, o qual passou a depositar os resíduos sólidos urbanos na localidade Santa Maria, conhecida como “Serra dos Crioulos”, zona rural, área de propriedade do demandante. Porém, após investigação do IBAMA, foram constatadas irregularidades na forma como eram depositados os resíduos, em razão da existência de vários olhos d'águas próximos ao local.
A priori, a perda superveniente do objeto, alegado pelo Estado do Piauí, consiste na falta de interesse processual após o ajuizamento da demanda e, portanto, ensejaria a extinção do processo sem análise do mérito, nos termos do art. 485 do CPC.
Nesse sentido, embora o Município de José de Freitas/PI tenha iniciado a construção do aterro municipal em outro imóvel, ainda subsiste interesse processual autoral no prosseguimento do feito, não podendo incorrer na extinção do mérito, tendo em vista que o licenciamento impugnado ainda não havia sido revogado e encontrava-se apenas suspenso em virtude da liminar concedida.
Quanto à apelação da 2ª Promotoria de Justiça de José de Freitas, inicialmente alega que o Ministério Público não foi intimado para apresentar manifestação quanto ao pedido do autor de julgamento antecipado do feito e do estado sobre a perda do objeto, afirmando a nulidade dos atos praticados posteriormente.
Entretanto, não merece prosperar tal alegação.
Na demanda que envolve interesse público, é obrigatória a intervenção do Ministério Público em todos os atos dos processos, nos termos dos arts. 178, inciso I, e 179, ambos do CPC. Nesse sentido, a não intimação do Ministério Público, nos casos em que a lei prevê como obrigatória a sua intervenção, implica na nulidade do processo por vício de forma, nos termos do art. 279 do CPC.
Ocorre que o Parquet atua como custus legis, não sendo necessária a intimação do mesmo de todos os pedidos, uma vez que, o que enseja a nulidade nas ações em que há obrigatoriedade de intervenção do Ministério Público é a falta de intimação do seu representante, e não a ausência de manifestação acerca de todos os pedidos apresentados nos autos.
Assim entende a doutrina acerca do tema:
“Embora a lei a prescreva expressamente (art. 279), a nulidade por falta de intimação do Ministério Público só será declarada se a decisão tiver sido contrária aos interesses pelos quais ele e chamado a intervir. Não se anula processo onde foi o incapaz vitorioso, por falta de intimação do Ministério Público. Verificado, porém, que o Ministério Público não foi intimado, este o será para dizer se houve ou não prejuízo, sendo respeitado o parecer respectivo (art. 279, § 2º). O Ministério Público e intimado de todos os atos do processo, mesmo que, efetivamente, não intervenha, e terá vista dos autos depois das partes (art. 179, I). Limitado também pelos interesses pelos quais atua, o Ministério Publico tem plena liberdade de ação, podendo juntar documentos e certidões, produzir provas em audiência e requerer medidas necessárias ao descobrimento da verdade (art. 179, II), mas também pode ser responsabilizado civilmente quando proceder com dolo ou fraude (art. 181).”
(SANTOS, Ernane Fidélis dos. Manual de Direito Processual Civil v. 1 - 16. ed. – Sao Paulo: Saraiva, 2017, p. 346)
Dessa forma, a ausência de intimação do Ministério Público, por si só, não enseja a decretação de nulidade do julgado, a não ser que se demonstre o efetivo prejuízo às partes, fato que não restou comprovado pela apelante, tendo em vista a procedência da ação e a ausência de julgamento quanto à perda superveniente do objeto. Assim, também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - FALÊNCIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. A ausência de intimação do Ministério Público, por si só, não enseja a decretação de nulidade do julgado, exceto se demonstrado o efetivo prejuízo às partes. Precedentes. 2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15.3. A despeito da oposição de declaratórios, o conteúdo normativo dos artigos 5.º e 9.º do CPC não foi objeto de exame pela instância ordinária, constituindo inovação recursal, o que impede seu conhecimento, a teor da Súmula 211 do STJ.4. Descabe falar em decisão surpresa quando o julgador, analisando os fatos, o pedido e a causa de pedir, aplica o posicionamento jurídico que considera adequado para a solução da lide 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1990595 RJ 2022/0067759-2, Relator: MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 14/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2022)
Compulsando os autos, constata-se que o Ministério Público foi intimado para se manifestar nos autos 08 (oito) vezes, conforme se verifica nos Ids 7289410 - Pág. 8, 7289410 - Pág. 50, 7289410 - Pág. 79, 7289410 - Pág. 124, 7289410 - Pág. 157, 7289412 - Pág. 24 e 7289412 - Pág. 77. Dessa forma, não prospera a alegação de que não foi intimado para se manifestar nos autos. Ressalte-se, mais, que na manifestação de ID 7289410 - Pág. 10 /11, o Ministério Público se manifestou contrário ao pedido de antecipação de tutela, muito embora seja vedado a defesa do ato impugnado pelo Órgão Ministerial.
Com relação à necessidade de realização de perícia judicial, verifica-se que o Município de José de Freitas não contestou a perícia juntada aos autos e não solicitou nova perícia, sendo desnecessário o retorno dos autos para realização da mesma. Ademais, o Laudo confeccionado pelo perito (Tecnólogo em Geoprocessamento Antônio Celso de Sousa Leite), fls. 279/280, concluiu que o aterro fica apenas a 148,18m (cento e quarenta e oito metros e dezoito centímetros) de distância do corpo hídrico, o que viola a Norma NBR 13896, que fixa uma distância mínima de 200 (duzentos) metros, de modo que não há como se alegar a falta de fundamentação da sentença.
Nesse sentido, com relação ao pedido de retorno dos autos à origem para que seja realizada instrução probatória mais aprofundada, entendo que também não merece prosperar.
Deve ser mantida a sentença que julgou procedentes os pedidos da inicial, de modo a declarar nula as licenças e autorizações expedidas pela SEMAR e ESTADO DO PIAUÍ, cujo objeto seja a autorização para implantação de aterro sanitário na Localidade Santa Maria, na Serra dos Crioulos em se tratando de área de preservação permanente, bem como determinar que os requeridos se abstenham de conceder novas licenças ambientais que tenham como objeto implantação de aterro sanitário na Serra dos Crioulos - Localidade Santa Maria.
Assim, entendo que os pedidos iniciais foram exauridos, de modo que que o Município de José de Freitas/PI está impedido de implantar aterro sanitário na Localidade Santa Maria, na Serra dos Crioulos, seja pela nulidade da primeira licença concedida, seja pela determinação de não serem concedidas novas licenças ambientais acerca desse objeto, na localidade objeto da ação popular.
Não resta mais o que discutir.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço das apelações cíveis, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença incólume em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA
Relator
Teresina, 08/11/2024