O juiz Luís Henrique Moreira Rêgo, titular da Comarca de José de Freitas-PI, em decisão liminar proferida por volta das 14h08min desta quinta-feira (24 de abril de 2025), deu um prazo de 48 horas para que a presidente da Câmara Municipal de José de Freitas-PI, Helena Barros (MDB), forneça ao ex-prefeito Roger Linhares, cópias dos processos de julgamento das Contas do Executivo Municipal de José de Freitas, referentes aos Exercícios de 2017, 2018, 2019, 2020, 2021 e 2022.
No dia 21 de fevereiro de 2025, o ex-prefeito Roger Linhares encaminhou ofício à Câmara Municipal de José de Freitas requerendo cópias dos processos de suas prestações de contas quando administrou José de Freitas e que foram reprovadas pela Câmara Municipal, mesmo todas tendo sido aprovadas pelo TCE-PI e até hoje, 24 de abril de 2025, a presidente vereadora Helena Barros não atendeu a sua solicitação que é garantido por lei.
Segundo o ex-prefeito Roger Linhares, a presidente Helena Barros deu ciência no seu requerimento no dia 28 de fevereiro de 2025 e mesmo assim, nunca lhe forneceu as cópias dos processos de contas solicitados e em razão disso, ele (Roger Linhares) decidiu ingressar na Justiça com mandado de segurança com pedido de liminar que foi concedida na tarde deste dia 24 de abril de 2025.
A liminar que o juiz Luís Henrique Moreira Rêgo determina um prazo de 48 horas para que a presidente da Câmara de José de Freitas-PI, Helena Barros, depois de intimada por uma oficial de justiça forneça cópias dos processos ao ex-prefeito Roger Linhares foi concedia no Processo Nº 0800293-95.2025.8.18.0029.
O mandado de segurança foi impetrado pelo ex-prefeito de José de Freitas, através do advogado Arley Rafael Santos Barroso.
A Câmara Municipal de José de Freitas reprovou as contas do ex-prefeito Roger Coqueiro Linhares referentes aos anos de 2018, 2021, e 2022.
“Diante do exposto, presentes os pressupostos de plausibilidade do direto invocado e da urgência na prestação jurisdicional, DEFIRO o provimento LIMINAR vindicado para fins de determinar à autoridade indigitada coatora ou quem suas vezes fizer que CONCEDA CÓPIAS dos processos de julgamento das Contas do Executivo Municipal referentes aos Exercícios de 2017, 2018, 2019, 2020, 2021 e 2022, processos referenciais TC 007099/2018, TC 011418/2018, TC 022199/2019, TC 016971/2020, TC 020188/2021 e TC 004367/2022, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, até a resolução do mérito da presente ação mandamental ou decisão ulterior”, diz o juiz Luís Henrique em sua decisão.
Na decisão, o juiz Luís Henrique Moreira Rêgo determina que o oficial de justiça requisite força policial para dar cumprimento a diligência determinada pela Justiça.
Veja na íntegra a decisão proferida pelo juiz Luís Henrique:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ | |
PROCESSO Nº: 0800293-95.2025.8.18.0029 |
DECISÃO
O(a) Dr.(a) LUIS HENRIQUE MOREIRA REGO, MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de José de Freitas da Comarca de JOSÉ DE FREITAS, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo:
ROGER COQUEIRO LINHARES, devidamente qualificado, através do seu advogado, impetrou a presente ação pelo rito do Mandado de Segurança com pedido limar, contra ato da Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de José de Freitas, todos qualificados.
O impetrante, ex-prefeito do Município de José de Freitas, narra, em suma, que teve suas contas de gestão/governo reprovadas pelo Legislativo Municipal, referentes aos anos de 2018, 2021 e 2022. Aduz que a fim de analisar a decisão em questão, em 21/02/2025, requereu à autoridade impetrada cópia integral dos processos de julgamento das constas apreciadas, entretanto, não obteve resposta até o momento.
Alega o impetrante que essa atitude fere o princípio da publicidade e do direito à informação, manifestando-se como atitude ilegal, não restando ao impetrante outra opção senão apresentar o presente mandamus.
Postula ao final a concessão de tutela de urgência para que sejam concedidas cópias dos processos de julgamento das Contas do Executivo Municipal referentes aos Exercícios de 2017, 2018, 2019, 2020, 2021 e 2022, processos referenciais TC 007099/2018, TC 011418/2018, TC 022199/2019, TC 016971/2020, TC 020188/2021 e TC 004367/2022.
Com a petição inicial, vieram aos autos documentos, dentre eles requerimento dirigido à autoridade impetrada (Id 73812182 e 73812183) e decretos de rejeição das contas (Id 73812184).
Em síntese, é o relatório. Passo a análise do pedido.
Em sede de medida liminar cabe ao magistrado examinar tão-somente se, na espécie dos autos, estão presentes os pressupostos de admissibilidade da tutela de urgência previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, quais sejam, fundamento relevante (fumus boni juris) e risco de resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida (periculum in mora).
Narra a exordial que o representante do autor não logrou êxito ao solicitar cópias de processos de julgamento de contas do ex-gestor municipal, ora impetrante, junto à Câmara Municipal. Alega que necessita da documentação para ter acesso aos autos de procedimentos pelos quais teve rejeitadas partes de suas prestações de contas como Prefeito desta urbe, ferindo o direito à informação.
O impetrante juntou cópia do requerimento feito à impetrada.
A concessão da medida de urgência exsurge da existência do direito líquido e certo do Impetrante, consubstanciado no seu direito de requisitar informações e documentos públicos.
A publicidade figura entre um dos direitos e garantias insertos no art. 5º, da Carta Política de 1988, sendo firmado que “todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral”.
Ora, no caso em apreço, a autoridade impetrada, mesmo acusando o recebimento do requerimento administrativo (Id 73812182), em 28/02/2025, até o momento não teria sequer respondido à solicitação, pelo que se omitiu em fornecer ao Impetrante as informações solicitadas, conduta que segue em dissonância aos preceitos constitucionais e a legislação federal que normatiza o acesso à informação.
O impetrante requer a concessão de cópias de todos os processos de prestações de contas do gestor municipal de 2017 a 2022, em especial pelo de que a reprovação de tais contas podem torná-lo inelegível, sendo que a acesso à informação em questão diz respeito até mesmo a possível direito de defesa em outras esferas, o que caracteriza o periculum in mora.
A jurisprudência é firme no sentido de:
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. Mandado de segurança. Direito à informação. Câmara Legislativa de Taubaté que relata a dificuldade de acesso a informações a serem fornecidas pelo Executivo Municipal . Sentença que concede a segurança para ordenar a entrega de cópias dos documentos requeridos. Manutenção que se impõe. 1. Município-apelante que peticiona manifestando o intento de desistência do recurso . Intelecção do artigo 998, do CPC/2015. 2. Poder-dever da Casa Legislativa Municipal de fiscalizar a atividade executiva. Direito de acesso à informação garantido pelo artigo 5º, XXXIII e XXXIV; 37, § 3º, II; e 216, § 2º, todos da CF . Exegese também dos artigos 9º, X e XII; e 56, IX, da Lei Orgânica do Município de Taubaté. Entendimento assentado nos autos do RE 865.401, firmado em sede de repercussão geral (Tese 832). 3 . Sentença confirmada em grau de recurso. 4. Desistência recursal homologada; rejeitada a remessa necessária. (TJ-SP - Apelação: 10145877520238260625 Taubaté, Relator.: Oswaldo Luiz Palu, Data de Julgamento: 04/07/2024, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 04/07/2024)
DISPOSITIVO
Diante do exposto, presentes os pressupostos de plausibilidade do direto invocado e da urgência na prestação jurisdicional, DEFIRO o provimento LIMINAR vindicado para fins de determinar à autoridade indigitada coatora ou quem suas vezes fizer que CONCEDA CÓPIAS dos processos de julgamento das Contas do Executivo Municipal referentes aos Exercícios de 2017, 2018, 2019, 2020, 2021 e 2022, processos referenciais TC 007099/2018, TC 011418/2018, TC 022199/2019, TC 016971/2020, TC 020188/2021 e TC 004367/2022, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, até a resolução do mérito da presente ação mandamental ou decisão ulterior.
A presente decisão tem FORÇA DE MANDADO LIMINAR E DE NOTIFICAÇÃO para ser cumprido pela autoridade apontada como coatora, devendo ser-lhe entregue segunda via da exordial para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações que achar necessárias, nos termos do art. 12, da Lei n° 12.016/2009).
INTIME-SE e NOTIFIQUE-SE as autoridades apontada como coatoras, encaminhando-se cópia da presente decisão e demais documentos que instruem a exordial.
Bem ainda, CITE-SE o Município de José de Freitas e a Câmara Municipal, por seus representantes, para no prazo legal, caso queiram, CONTESTEM a presente ação, ingressando o feito como litisconsorte passivo.
Apresentadas as informações, abram-se vistas ao Ministério Público para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias (art. 12, da Lei n° 12.016/2009), e após, sejam os autos remetidos à conclusão.
As determinações proferidas por este Juízo e outros consistentes em decisão/sentença estão sendo operacionalizadas, na parte final do seu dispositivo, já com as determinações que deverão ser cumpridas por aqueles a quem são dirigidas, dispensando a expedição de ofício/mandado ou qualquer outro documento para que se processe o seu cumprimento. Assim, espera este Juízo que a ordem judicial determinada na decisão acima, seja imediatamente cumprida pelos órgãos competentes, advertindo que o seu descumprimento incorrerá em crime previsto no art. 12 da Lei 1.079/50 e importará na aplicação das penalidades previstas em lei.
Expedientes necessários.
DECISÃO-MANDADO
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam
Assinado eletronicamente por: LUIS HENRIQUE MOREIRA REGO
24/04/2025 14:08:11
https://pje.tjpi.jus.br:443/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam
ID do documento: 74577617